Parecer nº 36 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2026
Número
36
Data de Apresentação
27/03/2026
Número do Protocolo
342
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
PARECER AO PROJETO DE LEI DE Nº 01/26 DO PODER EXECUTIVO
ASSUNTO: PROÍBE O USO DE LOGOMARCAS, SLOGANS OU QUAISQUER OUTROS SÍMBOLOS QUE IDENTIFIQUEM A GESTÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATOR: Vereador Guilherme Farias
1. RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei enviado pelo Poder Executivo que visa vedar a utilização de símbolos de propaganda governamental (como logomarcas e jingles de gestão) em bens móveis, imóveis e documentos da administração direta e indireta de Itaguaí.
A proposta determina que a identificação seja feita obrigatoriamente pelo nome e brasão oficial do município, garantindo a impessoalidade administrativa.
2. FUNDAMENTAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
I. Da Economia aos Cofres Públicos
O principal mérito financeiro deste projeto é a redução de despesas desnecessárias. Atualmente, a cada troca de gestão, o município incorre em gastos elevados para plotar veículos, trocar placas de obras, substituir papelaria oficial e repintar prédios públicos apenas para atualizar o "slogan" do governante de turno.
Ao perenizar o brasão oficial, elimina-se o custo de "rebranding" governamental a cada quatro anos, o que se traduz em economia real e direta para o erário.
II. Da Implementação Prospectiva e Ausência de Impacto Imediato
O Artigo 2º da proposição estabeiece que a adequação dos bens ocorrerá de forma prospectiva, ou seja, à medida que for necessária a substituição ou nova sinalização. Isso significa que a prefeitura não precisará gastar recursos agora para apagar o que já existe, mas sim aplicar a regra em novas compras e manutenções, o que anula qualquer impacto orçamentário negativo imediato.
III. Do Controle e Sanções
O Artigo 3º reforça o controle da prestação de contas ao prever que o descumprimento sujeita o responsável ao ressarcimento integral ao erário do valor gasto indevidamente. Tal medida protege o patrimônio público contra o uso da máquina administrativa para promoção pessoal.
3. VOTO DO RELATOR
O projeto está em estrita consonância com os principios da Impessoalidade e Eficiência (Art. 37 da CF/88) e com as normas de responsabilidade fiscal, uma vez que promove a austeridade e evita o desperdício de recursos públicos com propaganda política travestida de comunicação institucional.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei no âmbito desta Comissão de
Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas.
É O PARECER.
Sala das Comissões, 20 de Março de 2026.
(aa) José Domingos do Rozário - Presidente
Guilherme Farias - Relator
Julio Cezar - Membro
PARECER AO PROJETO DE LEI DE Nº 01/26 DO PODER EXECUTIVO
ASSUNTO: PROÍBE O USO DE LOGOMARCAS, SLOGANS OU QUAISQUER OUTROS SÍMBOLOS QUE IDENTIFIQUEM A GESTÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATOR: Vereador Guilherme Farias
1. RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei enviado pelo Poder Executivo que visa vedar a utilização de símbolos de propaganda governamental (como logomarcas e jingles de gestão) em bens móveis, imóveis e documentos da administração direta e indireta de Itaguaí.
A proposta determina que a identificação seja feita obrigatoriamente pelo nome e brasão oficial do município, garantindo a impessoalidade administrativa.
2. FUNDAMENTAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
I. Da Economia aos Cofres Públicos
O principal mérito financeiro deste projeto é a redução de despesas desnecessárias. Atualmente, a cada troca de gestão, o município incorre em gastos elevados para plotar veículos, trocar placas de obras, substituir papelaria oficial e repintar prédios públicos apenas para atualizar o "slogan" do governante de turno.
Ao perenizar o brasão oficial, elimina-se o custo de "rebranding" governamental a cada quatro anos, o que se traduz em economia real e direta para o erário.
II. Da Implementação Prospectiva e Ausência de Impacto Imediato
O Artigo 2º da proposição estabeiece que a adequação dos bens ocorrerá de forma prospectiva, ou seja, à medida que for necessária a substituição ou nova sinalização. Isso significa que a prefeitura não precisará gastar recursos agora para apagar o que já existe, mas sim aplicar a regra em novas compras e manutenções, o que anula qualquer impacto orçamentário negativo imediato.
III. Do Controle e Sanções
O Artigo 3º reforça o controle da prestação de contas ao prever que o descumprimento sujeita o responsável ao ressarcimento integral ao erário do valor gasto indevidamente. Tal medida protege o patrimônio público contra o uso da máquina administrativa para promoção pessoal.
3. VOTO DO RELATOR
O projeto está em estrita consonância com os principios da Impessoalidade e Eficiência (Art. 37 da CF/88) e com as normas de responsabilidade fiscal, uma vez que promove a austeridade e evita o desperdício de recursos públicos com propaganda política travestida de comunicação institucional.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei no âmbito desta Comissão de
Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas.
É O PARECER.
Sala das Comissões, 20 de Março de 2026.
(aa) José Domingos do Rozário - Presidente
Guilherme Farias - Relator
Julio Cezar - Membro
Indexação
Observação