Parecer nº 29 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2026

Número

29

Data de Apresentação

17/03/2026

Número do Protocolo

248

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Matéria Principal

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinário

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
    PARECER AO PROJETO DE LEI D O PODER EXECUTIVO DE N ° 28/26
    ASSUNTO: APROVA O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA (PMC) DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ PARA OPRÓXIMO DECÊNIO.
    AUTOR: PODER EXECUTIVO
    RELATOR: Vereador Guilherme Farias
    1. RELATÓRIO
    Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que visa aprovar o Plano Municipal de Cultura
    (PMC), com duração prevista de dez anos. O projeto estabelece a obrigatoriedade de elaboração de planos
    decenais subsequentes e prevê uma revisão obrigatória no prazo de até cinco anos após sua publicação.
    A proposição define ainda as competências da Secretaria Municipal de Cultura no monitoramento e
    avaliação das metas, além do papel fiscalizador do Poder Legislativo e do Conselho Municipal de Cultura.
    2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
    1 - Da Competência e Iniciativa
    A matéria trata de política pública cultural e organização administrativa local, temas de competência do
    Município conforme o Art. 30 da Constituição Federal. A iniciativa do projeto cabe ao Chefe do Poder
    Executivo, uma vez que dispõe sobre diretrizes e metas para a administração pública municipal e suas
    secretarias.
    II - Da Constitucionalidade Material
    O projeto está em plena consonância com o Art. 215 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o
    dever de garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional,
    apoiando a valorização e a difusão das manifestações culturais.
    A criação de um plano decenal assegura a continuidade das políticas de Estado, independentemente de
    trocas de gestão, o que fortalece o princípio da eficiência administrativa.
    A previsão de indicadores para quantificar a oferta, demanda e desenvolvimento econômico-cultural
    demonstra zelo com a transparência e o controle social.
    III - Do Controle e Fiscalização
    O texto assegura corretamente a prerrogativa do Poder Legislativo de acompanhar a execução do plano
    por meio de suas comissões permanentes, respeitando o princípio d a separação e harmonia entre os
    Poderes.
    I V - Da Técnica Legislativa
    A proposição segue as normas da Lei Complementar n° 95/1998. O texto é estruturado de forma lógica,
    com ementa precisa e artigos que definem claramente as responsabilidades dos órgãos envolvidos.
    3. VOTO DO RELATOR
    O Projeto de Lei que aprova o Plano Municipal de Cultura preenche todos os requisitos legais e
    constitucionais. Trata-se de um instrumento fundamental para o desenvolvimento social e identitário de
    Itaguaí, organizando de forma sustentável as metas para o setor cultural.
    Diante do exposto, manifesto meu voto pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E LEGALIDADE,
    opinando pela sua aprovação e regular tramitação nesta Casa de Leis.
    É o parecer.
    Sala das Comissões, 11 de Março de 2026.
    (aa) José Domingos - Presidente
    Guilherme Farias - Relator
    Karine Brandão - Membro

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 248/2026, Data Protocolo: 17/03/2026 - Horário: 16:34:39
    Data Votação: 19 de Março de 2026