Parecer nº 29 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2026
Número
29
Data de Apresentação
17/03/2026
Número do Protocolo
248
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI D O PODER EXECUTIVO DE N ° 28/26
ASSUNTO: APROVA O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA (PMC) DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ PARA OPRÓXIMO DECÊNIO.
AUTOR: PODER EXECUTIVO
RELATOR: Vereador Guilherme Farias
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que visa aprovar o Plano Municipal de Cultura
(PMC), com duração prevista de dez anos. O projeto estabelece a obrigatoriedade de elaboração de planos
decenais subsequentes e prevê uma revisão obrigatória no prazo de até cinco anos após sua publicação.
A proposição define ainda as competências da Secretaria Municipal de Cultura no monitoramento e
avaliação das metas, além do papel fiscalizador do Poder Legislativo e do Conselho Municipal de Cultura.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1 - Da Competência e Iniciativa
A matéria trata de política pública cultural e organização administrativa local, temas de competência do
Município conforme o Art. 30 da Constituição Federal. A iniciativa do projeto cabe ao Chefe do Poder
Executivo, uma vez que dispõe sobre diretrizes e metas para a administração pública municipal e suas
secretarias.
II - Da Constitucionalidade Material
O projeto está em plena consonância com o Art. 215 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o
dever de garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional,
apoiando a valorização e a difusão das manifestações culturais.
A criação de um plano decenal assegura a continuidade das políticas de Estado, independentemente de
trocas de gestão, o que fortalece o princípio da eficiência administrativa.
A previsão de indicadores para quantificar a oferta, demanda e desenvolvimento econômico-cultural
demonstra zelo com a transparência e o controle social.
III - Do Controle e Fiscalização
O texto assegura corretamente a prerrogativa do Poder Legislativo de acompanhar a execução do plano
por meio de suas comissões permanentes, respeitando o princípio d a separação e harmonia entre os
Poderes.
I V - Da Técnica Legislativa
A proposição segue as normas da Lei Complementar n° 95/1998. O texto é estruturado de forma lógica,
com ementa precisa e artigos que definem claramente as responsabilidades dos órgãos envolvidos.
3. VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei que aprova o Plano Municipal de Cultura preenche todos os requisitos legais e
constitucionais. Trata-se de um instrumento fundamental para o desenvolvimento social e identitário de
Itaguaí, organizando de forma sustentável as metas para o setor cultural.
Diante do exposto, manifesto meu voto pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E LEGALIDADE,
opinando pela sua aprovação e regular tramitação nesta Casa de Leis.
É o parecer.
Sala das Comissões, 11 de Março de 2026.
(aa) José Domingos - Presidente
Guilherme Farias - Relator
Karine Brandão - Membro
PARECER AO PROJETO DE LEI D O PODER EXECUTIVO DE N ° 28/26
ASSUNTO: APROVA O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA (PMC) DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ PARA OPRÓXIMO DECÊNIO.
AUTOR: PODER EXECUTIVO
RELATOR: Vereador Guilherme Farias
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que visa aprovar o Plano Municipal de Cultura
(PMC), com duração prevista de dez anos. O projeto estabelece a obrigatoriedade de elaboração de planos
decenais subsequentes e prevê uma revisão obrigatória no prazo de até cinco anos após sua publicação.
A proposição define ainda as competências da Secretaria Municipal de Cultura no monitoramento e
avaliação das metas, além do papel fiscalizador do Poder Legislativo e do Conselho Municipal de Cultura.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1 - Da Competência e Iniciativa
A matéria trata de política pública cultural e organização administrativa local, temas de competência do
Município conforme o Art. 30 da Constituição Federal. A iniciativa do projeto cabe ao Chefe do Poder
Executivo, uma vez que dispõe sobre diretrizes e metas para a administração pública municipal e suas
secretarias.
II - Da Constitucionalidade Material
O projeto está em plena consonância com o Art. 215 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o
dever de garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional,
apoiando a valorização e a difusão das manifestações culturais.
A criação de um plano decenal assegura a continuidade das políticas de Estado, independentemente de
trocas de gestão, o que fortalece o princípio da eficiência administrativa.
A previsão de indicadores para quantificar a oferta, demanda e desenvolvimento econômico-cultural
demonstra zelo com a transparência e o controle social.
III - Do Controle e Fiscalização
O texto assegura corretamente a prerrogativa do Poder Legislativo de acompanhar a execução do plano
por meio de suas comissões permanentes, respeitando o princípio d a separação e harmonia entre os
Poderes.
I V - Da Técnica Legislativa
A proposição segue as normas da Lei Complementar n° 95/1998. O texto é estruturado de forma lógica,
com ementa precisa e artigos que definem claramente as responsabilidades dos órgãos envolvidos.
3. VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei que aprova o Plano Municipal de Cultura preenche todos os requisitos legais e
constitucionais. Trata-se de um instrumento fundamental para o desenvolvimento social e identitário de
Itaguaí, organizando de forma sustentável as metas para o setor cultural.
Diante do exposto, manifesto meu voto pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E LEGALIDADE,
opinando pela sua aprovação e regular tramitação nesta Casa de Leis.
É o parecer.
Sala das Comissões, 11 de Março de 2026.
(aa) José Domingos - Presidente
Guilherme Farias - Relator
Karine Brandão - Membro
Indexação
Observação