Parecer nº 22 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2026
Número
22
Data de Apresentação
13/03/2026
Número do Protocolo
209
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
ASSUNTO: Projeto de Lei de nº123/25 de autoria do Vereador Adilson Campos.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO DE DESCONTO PROPORCIONAL NA
FATURA DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE INTERNET FIXA E MÓVEL EM CASO DE
INTERRUPÇÃO OU FALHA PROLONGADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATOR: Vereador Guilherme Farias
1 - RELATÓRIO
Vem a esta Comisão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas, para análise de mérito
financeiro e orçamentário, o Projeto de Lei que obriga as empresas de internet que operam em Itaguai a
concederem desconto automático e proporcional aos usuários sempre que houver indisponibilidade do
serviço por 4 (quatro) horas ou mais
I - ANÁLISE TÉCNICO-FINANCEIRA
Ausência de Impacto na Despesa Pública: A proposição em análise não cria despesas diretas para o Poder
Executivo ou para o Poder Legislativo Municipal. As obrigações de ressarcimento e desconto recaem
exclusivamente sobre as empresas privadas prestadoras de serviços de telecomunicações.
Impacto na Receita Pública: O projeto não prevê qualquer tipo de isenção fiscal ou renúncia de receita
tributária (como ISSQN), mantendo intacta a arrecadação municipal prevista no orçamento vigente.
Fiscalização e Parcerias: O Artigo 4º autoriza o Poder Executivo a firmar parcerias com o Procon Municipal
para a fiscalização da lei. Visto que o Procon já possui estrutura administrativa e dotação orçamentária
própria para o exercício do poder de policia administrativa, tal medida não configura criação de nova
estrutura geradora de custos extraordinários.
Conformidade com a LRF: Dado que a matéria não gera aumento de despesa obrigatória de caráter
continuado, o projeto dispensa a apresentação de estimativas de impacto trienal, estando em plena
conformidade com a Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
I - VOTO DO RELATOR
Sob o prisma da competência desta Comissão, verifico que a matéria é financeiramente viável e não
oferece risco ao equilíbrio das contas públicas do Município de Itaguaí. Diante do exposto, manifesto meu
voto FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei em tela.
É o parecer.
Sala das Comissões, 03 de Março de 2026.
(aa) José Domingos do Rozário - Presidente
Guilherme Farias - Relator
Julio Cezar - Membro
ASSUNTO: Projeto de Lei de nº123/25 de autoria do Vereador Adilson Campos.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO DE DESCONTO PROPORCIONAL NA
FATURA DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE INTERNET FIXA E MÓVEL EM CASO DE
INTERRUPÇÃO OU FALHA PROLONGADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATOR: Vereador Guilherme Farias
1 - RELATÓRIO
Vem a esta Comisão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas, para análise de mérito
financeiro e orçamentário, o Projeto de Lei que obriga as empresas de internet que operam em Itaguai a
concederem desconto automático e proporcional aos usuários sempre que houver indisponibilidade do
serviço por 4 (quatro) horas ou mais
I - ANÁLISE TÉCNICO-FINANCEIRA
Ausência de Impacto na Despesa Pública: A proposição em análise não cria despesas diretas para o Poder
Executivo ou para o Poder Legislativo Municipal. As obrigações de ressarcimento e desconto recaem
exclusivamente sobre as empresas privadas prestadoras de serviços de telecomunicações.
Impacto na Receita Pública: O projeto não prevê qualquer tipo de isenção fiscal ou renúncia de receita
tributária (como ISSQN), mantendo intacta a arrecadação municipal prevista no orçamento vigente.
Fiscalização e Parcerias: O Artigo 4º autoriza o Poder Executivo a firmar parcerias com o Procon Municipal
para a fiscalização da lei. Visto que o Procon já possui estrutura administrativa e dotação orçamentária
própria para o exercício do poder de policia administrativa, tal medida não configura criação de nova
estrutura geradora de custos extraordinários.
Conformidade com a LRF: Dado que a matéria não gera aumento de despesa obrigatória de caráter
continuado, o projeto dispensa a apresentação de estimativas de impacto trienal, estando em plena
conformidade com a Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
I - VOTO DO RELATOR
Sob o prisma da competência desta Comissão, verifico que a matéria é financeiramente viável e não
oferece risco ao equilíbrio das contas públicas do Município de Itaguaí. Diante do exposto, manifesto meu
voto FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei em tela.
É o parecer.
Sala das Comissões, 03 de Março de 2026.
(aa) José Domingos do Rozário - Presidente
Guilherme Farias - Relator
Julio Cezar - Membro
Indexação
Observação