Parecer nº 22 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2026

Número

22

Data de Apresentação

13/03/2026

Número do Protocolo

209

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Matéria Principal

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinário

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
    ASSUNTO: Projeto de Lei de nº123/25 de autoria do Vereador Adilson Campos.
    EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO DE DESCONTO PROPORCIONAL NA
    FATURA DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE INTERNET FIXA E MÓVEL EM CASO DE
    INTERRUPÇÃO OU FALHA PROLONGADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    RELATOR: Vereador Guilherme Farias
    1 - RELATÓRIO
    Vem a esta Comisão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas, para análise de mérito
    financeiro e orçamentário, o Projeto de Lei que obriga as empresas de internet que operam em Itaguai a
    concederem desconto automático e proporcional aos usuários sempre que houver indisponibilidade do
    serviço por 4 (quatro) horas ou mais
    I - ANÁLISE TÉCNICO-FINANCEIRA
    Ausência de Impacto na Despesa Pública: A proposição em análise não cria despesas diretas para o Poder
    Executivo ou para o Poder Legislativo Municipal. As obrigações de ressarcimento e desconto recaem
    exclusivamente sobre as empresas privadas prestadoras de serviços de telecomunicações.
    Impacto na Receita Pública: O projeto não prevê qualquer tipo de isenção fiscal ou renúncia de receita
    tributária (como ISSQN), mantendo intacta a arrecadação municipal prevista no orçamento vigente.
    Fiscalização e Parcerias: O Artigo 4º autoriza o Poder Executivo a firmar parcerias com o Procon Municipal
    para a fiscalização da lei. Visto que o Procon já possui estrutura administrativa e dotação orçamentária
    própria para o exercício do poder de policia administrativa, tal medida não configura criação de nova
    estrutura geradora de custos extraordinários.
    Conformidade com a LRF: Dado que a matéria não gera aumento de despesa obrigatória de caráter
    continuado, o projeto dispensa a apresentação de estimativas de impacto trienal, estando em plena
    conformidade com a Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
    I - VOTO DO RELATOR
    Sob o prisma da competência desta Comissão, verifico que a matéria é financeiramente viável e não
    oferece risco ao equilíbrio das contas públicas do Município de Itaguaí. Diante do exposto, manifesto meu
    voto FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei em tela.
    É o parecer.
    Sala das Comissões, 03 de Março de 2026.
    (aa) José Domingos do Rozário - Presidente
    Guilherme Farias - Relator
    Julio Cezar - Membro

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 209/2026, Data Protocolo: 13/03/2026 - Horário: 13:49:52
    Data Votação: 17 de Março de 2026