Parecer nº 19 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2026

Número

19

Data de Apresentação

13/03/2026

Número do Protocolo

206

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Matéria Principal

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinário

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
    PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 134/2025
    CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
    ASSUNTO: Projeto de Lei de nº134/25 de autoria da Vereadora Karine Brandão Barbosa de Lima.
    EMENTA: INSTITUI O EVENTO "VIRADA INCLUSIVA" NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS
    PROVIDÊNCIAS.
    RELATOR: Vereador Guilherme Farias
    I - RELATÓRIO
    Vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise de admissibilidade e legalidade, a proposição
    que visa instituir a "Virada Inclusiva" no Município de Itaguai. O evento posui caráter cultural, artístico, esportivo e
    social, com o objetivo central de promover a inclusão, valorização e visibilidade das pessoas com deficiência.
    A proposta define objetivos claros, como a conscientização da sociedade e o fomento a o uso de espaços públicos
    acessíveis, sugerindo que o evento ocorra preferencialmente no primeiro fim de semana de dezembro.
    I - ANÁLISE JURÍDICA
    Competência Legislativa: A matéria trata de interesse local e proteção de pessoas com deficiência, temas que
    encontram amparo no Art. 30 da Constituição Federal e na Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com
    Deficiência).
    Iniciativa e Autonomia: O Projeto apresenta natureza autorizativa, estabelecendo que o Poder Executivo "fica
    autorizado" a apoiar a realização do evento. Adicionalmente, o Art. 3°, inciso IV, veda expressamente a transferência
    obrigatória de recursos públicos, o que preserva a autonomia orçamentária do Executivo e evita vício de iniciativa
    Constitucionalidade: A proposição atende aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade,
    promovendo a integração social sem criar cargos ou novas atribuições administrativas permanentes.
    Técnica Legislativa: O texto guarda clareza e precisão terminológica, estando em conformidade com as normas de
    redação legislativa.
    III - VOTO DO RELATOR
    Diante do exposto, por não apresentar óbices de ordem constitucional, jurídica ou de técnica legislativa, esta
    Relatoria manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E LEGALIDADE do Projeto de Lei em tela,
    opinando por sua regular tramitação neste Poder Legislativo.
    É o parecer.
    Sala das Comissões, 03 de Março de 2026.

    (aa) José Domingos do Rozário - Presidente
    Guilheme Farias - Relator
    Karine Brandão- Membro

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 206/2026, Data Protocolo: 13/03/2026 - Horário: 13:40:56
    Data Votação: 17 de Março de 2026