Parecer nº 13 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2026

Número

13

Data de Apresentação

13/03/2026

Número do Protocolo

200

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinário

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
    PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 11/25 DO PROJETO DE LEI Nº 19/2025
    CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
    ASSUNTO: Substitutivo de nº11/25 de autoria do Vereador Agenor de Oliveira Teixeira
    INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA CAVALGADA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE
    ITAGUAÍ.
    AUTOR: Vereador Agenor de Oliveira Teixeira.
    RELATOR: Vereador Guilherme Farias
    1. RELATÓRIO
    Submete-se a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para exame de admissibilidade, o
    Substitutivo de nº11/25 ao Projeto de Lei n º 119/2025. A proposição visa instituir o Dia Municipal da
    Cavalgada, a ser celebrado anualmente e m 1º de maio.
    O projeto define objetivos de valorização cultural, fomento ao turismo e , primordialmente, o incentivo ao
    manejo responsável e bem-estar animal. Além disso, estabelece vedações contra maus-tratos e autoriza
    parcerias para a viabilização do evento.
    2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA E JURÍDICA
    I- Da Competência e Iniciativa
    A matéria insere-se a competência suplementar do Município para legislar sobre assuntos de interesse
    local. A instituição de datas comemorativas e calendários de eventos é matéria de competência comum,
    não havendo vício de iniciativa, uma vez que não gera atribuições específicas ou aumento de despesa
    obrigatória imediata a o Poder Executivo que extrapole a gestão orçamentária comum.
    II- Da Constitucionalidade Material
    O projeto demonstra especial cuidado com o Art. 225, §1°, VI da Constituição Federal, que veda práticas que submetam animais a crueldade.
    * O Art. 3° e o Art. 4º da proposição reforçam a obrigatoriedade de observância das normas de bem-
    estar animal.
    * A proibição explícita de instrumentos que causem sofrimento físico ou psicológico garante a
    juridicidade da proposta frente aos órgãos de controle.
    II- Da Técnica Legislativa
    O Substitutivo apresentado atende aos preceitos da Lei Complementar n ° 95/1998. O texto é claro, os
    artigos estão logicamente organizados e a ementa define com precisão o objeto da lei
    3. VOTO DO RELATOR
    Diante do exposto, por não apresentar vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, esta Relatoria
    manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E LEGALIDADE do referido Projeto de Lei,
    opinando por sua regular tramitação neste Poder Legislativo.
    É o parecer.
    Sala das Comissões, 10 de Março de 2026.
    (aa) José Domingos do Rozário - Presidente
    Guilherme Farias - Relator
    Karine Brandão - Membro

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 200/2026, Data Protocolo: 13/03/2026 - Horário: 12:46:40