Parecer nº 13 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2026
Número
13
Data de Apresentação
13/03/2026
Número do Protocolo
200
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 11/25 DO PROJETO DE LEI Nº 19/2025
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
ASSUNTO: Substitutivo de nº11/25 de autoria do Vereador Agenor de Oliveira Teixeira
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA CAVALGADA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE
ITAGUAÍ.
AUTOR: Vereador Agenor de Oliveira Teixeira.
RELATOR: Vereador Guilherme Farias
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para exame de admissibilidade, o
Substitutivo de nº11/25 ao Projeto de Lei n º 119/2025. A proposição visa instituir o Dia Municipal da
Cavalgada, a ser celebrado anualmente e m 1º de maio.
O projeto define objetivos de valorização cultural, fomento ao turismo e , primordialmente, o incentivo ao
manejo responsável e bem-estar animal. Além disso, estabelece vedações contra maus-tratos e autoriza
parcerias para a viabilização do evento.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA E JURÍDICA
I- Da Competência e Iniciativa
A matéria insere-se a competência suplementar do Município para legislar sobre assuntos de interesse
local. A instituição de datas comemorativas e calendários de eventos é matéria de competência comum,
não havendo vício de iniciativa, uma vez que não gera atribuições específicas ou aumento de despesa
obrigatória imediata a o Poder Executivo que extrapole a gestão orçamentária comum.
II- Da Constitucionalidade Material
O projeto demonstra especial cuidado com o Art. 225, §1°, VI da Constituição Federal, que veda práticas que submetam animais a crueldade.
* O Art. 3° e o Art. 4º da proposição reforçam a obrigatoriedade de observância das normas de bem-
estar animal.
* A proibição explícita de instrumentos que causem sofrimento físico ou psicológico garante a
juridicidade da proposta frente aos órgãos de controle.
II- Da Técnica Legislativa
O Substitutivo apresentado atende aos preceitos da Lei Complementar n ° 95/1998. O texto é claro, os
artigos estão logicamente organizados e a ementa define com precisão o objeto da lei
3. VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, por não apresentar vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, esta Relatoria
manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E LEGALIDADE do referido Projeto de Lei,
opinando por sua regular tramitação neste Poder Legislativo.
É o parecer.
Sala das Comissões, 10 de Março de 2026.
(aa) José Domingos do Rozário - Presidente
Guilherme Farias - Relator
Karine Brandão - Membro
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 11/25 DO PROJETO DE LEI Nº 19/2025
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
ASSUNTO: Substitutivo de nº11/25 de autoria do Vereador Agenor de Oliveira Teixeira
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA CAVALGADA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE
ITAGUAÍ.
AUTOR: Vereador Agenor de Oliveira Teixeira.
RELATOR: Vereador Guilherme Farias
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para exame de admissibilidade, o
Substitutivo de nº11/25 ao Projeto de Lei n º 119/2025. A proposição visa instituir o Dia Municipal da
Cavalgada, a ser celebrado anualmente e m 1º de maio.
O projeto define objetivos de valorização cultural, fomento ao turismo e , primordialmente, o incentivo ao
manejo responsável e bem-estar animal. Além disso, estabelece vedações contra maus-tratos e autoriza
parcerias para a viabilização do evento.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA E JURÍDICA
I- Da Competência e Iniciativa
A matéria insere-se a competência suplementar do Município para legislar sobre assuntos de interesse
local. A instituição de datas comemorativas e calendários de eventos é matéria de competência comum,
não havendo vício de iniciativa, uma vez que não gera atribuições específicas ou aumento de despesa
obrigatória imediata a o Poder Executivo que extrapole a gestão orçamentária comum.
II- Da Constitucionalidade Material
O projeto demonstra especial cuidado com o Art. 225, §1°, VI da Constituição Federal, que veda práticas que submetam animais a crueldade.
* O Art. 3° e o Art. 4º da proposição reforçam a obrigatoriedade de observância das normas de bem-
estar animal.
* A proibição explícita de instrumentos que causem sofrimento físico ou psicológico garante a
juridicidade da proposta frente aos órgãos de controle.
II- Da Técnica Legislativa
O Substitutivo apresentado atende aos preceitos da Lei Complementar n ° 95/1998. O texto é claro, os
artigos estão logicamente organizados e a ementa define com precisão o objeto da lei
3. VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, por não apresentar vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, esta Relatoria
manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E LEGALIDADE do referido Projeto de Lei,
opinando por sua regular tramitação neste Poder Legislativo.
É o parecer.
Sala das Comissões, 10 de Março de 2026.
(aa) José Domingos do Rozário - Presidente
Guilherme Farias - Relator
Karine Brandão - Membro
Indexação
Observação