Parecer nº 12 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2026

Número

12

Data de Apresentação

13/03/2026

Número do Protocolo

199

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Matéria Principal

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinário

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
    PARECER AO PROJETO DE LEI (MENSAGEM Nº 001/2026)
    CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
    ASSUNTO: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo (Prefeito em Exercício Haroldo Rodrigues Jesus
    Neto).
    EMENTA: PROÍBE O USO DE LOGOMARCAS, SLOGANS, OU DE QUAISQUER OUTROS SÍMBOLOS QUE
    IDENTIFIQUEM A GESTÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    RELATOR: Vereador Guilherme Farias
    1- RELATÓRIO
    Encaminhado a esta Comissão pelo Exmo. Sr. Prefeito em Exercício, o Projeto de Lei em tela visa
    regulamentar a identificação de bens públicos (móveis e imóveis), veículos e documentos oficiais no
    Município de Itaguaí. A proposta veda a utilização de marcas personalistas de gestores, determinando que
    sejam utilizados apenas os símbolos oficiais permanentes, quais sejam: o brasão e a bandeira oficial do
    município.
    I - ANÁLISE JURÍDICA
    Fundamentação Constitucional: A proposição encontra-se em total consonância com o Art. 37, §1° da
    Constituição Federal de 1988, que estabelece que a publicidade dos atos públicos deve ter caráter
    educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
    caracterizem promoção pessoal de autoridades.
    Moralidade e Impessoalidade: Ao proibir slogans de gestão, o projeto fortalece os princípios da
    moralidade e eficiência administrativa. Evita-se, assim, o gasto desnecessário do erário com a substituição
    de adesivagens e placas a cada troca de governo.
    Competência e Iniciativa: Por tratar da organização administrativa e dos bens do Município, a iniciativa do
    Poder Executivo é legítima e correta conforme a Lei Orgânica.
    Técnica Legislativa: O texto é claro e a justificativa apresenta fatos concretos sobre danos a o patrimônio
    público (como placas danificadas pela remoção de slogans) que reforçam a necessidade da lei.
    III - VOTO DO RELATOR
    Pelo exposto, considerando que a matéria é um imperativo do direito administrativo moderno e visa a
    proteção do patrimônio público e a observância dos preceitos constitucionais, manifesto meu voto pela
    CONSTITUCIONALIDADE
    É o parecer.
    Sala das Comissões, 03 de Março de 2026.

    (aa) José Domingos do Rozário - Presidente
    Guilherme Farias - Relator
    Karine Brandão -Membro

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 199/2026, Data Protocolo: 13/03/2026 - Horário: 12:45:05
    Data Votação: 17 de Março de 2026