Parecer nº 12 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2026
Número
12
Data de Apresentação
13/03/2026
Número do Protocolo
199
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI (MENSAGEM Nº 001/2026)
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
ASSUNTO: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo (Prefeito em Exercício Haroldo Rodrigues Jesus
Neto).
EMENTA: PROÍBE O USO DE LOGOMARCAS, SLOGANS, OU DE QUAISQUER OUTROS SÍMBOLOS QUE
IDENTIFIQUEM A GESTÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATOR: Vereador Guilherme Farias
1- RELATÓRIO
Encaminhado a esta Comissão pelo Exmo. Sr. Prefeito em Exercício, o Projeto de Lei em tela visa
regulamentar a identificação de bens públicos (móveis e imóveis), veículos e documentos oficiais no
Município de Itaguaí. A proposta veda a utilização de marcas personalistas de gestores, determinando que
sejam utilizados apenas os símbolos oficiais permanentes, quais sejam: o brasão e a bandeira oficial do
município.
I - ANÁLISE JURÍDICA
Fundamentação Constitucional: A proposição encontra-se em total consonância com o Art. 37, §1° da
Constituição Federal de 1988, que estabelece que a publicidade dos atos públicos deve ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades.
Moralidade e Impessoalidade: Ao proibir slogans de gestão, o projeto fortalece os princípios da
moralidade e eficiência administrativa. Evita-se, assim, o gasto desnecessário do erário com a substituição
de adesivagens e placas a cada troca de governo.
Competência e Iniciativa: Por tratar da organização administrativa e dos bens do Município, a iniciativa do
Poder Executivo é legítima e correta conforme a Lei Orgânica.
Técnica Legislativa: O texto é claro e a justificativa apresenta fatos concretos sobre danos a o patrimônio
público (como placas danificadas pela remoção de slogans) que reforçam a necessidade da lei.
III - VOTO DO RELATOR
Pelo exposto, considerando que a matéria é um imperativo do direito administrativo moderno e visa a
proteção do patrimônio público e a observância dos preceitos constitucionais, manifesto meu voto pela
CONSTITUCIONALIDADE
É o parecer.
Sala das Comissões, 03 de Março de 2026.
(aa) José Domingos do Rozário - Presidente
Guilherme Farias - Relator
Karine Brandão -Membro
PARECER AO PROJETO DE LEI (MENSAGEM Nº 001/2026)
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
ASSUNTO: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo (Prefeito em Exercício Haroldo Rodrigues Jesus
Neto).
EMENTA: PROÍBE O USO DE LOGOMARCAS, SLOGANS, OU DE QUAISQUER OUTROS SÍMBOLOS QUE
IDENTIFIQUEM A GESTÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATOR: Vereador Guilherme Farias
1- RELATÓRIO
Encaminhado a esta Comissão pelo Exmo. Sr. Prefeito em Exercício, o Projeto de Lei em tela visa
regulamentar a identificação de bens públicos (móveis e imóveis), veículos e documentos oficiais no
Município de Itaguaí. A proposta veda a utilização de marcas personalistas de gestores, determinando que
sejam utilizados apenas os símbolos oficiais permanentes, quais sejam: o brasão e a bandeira oficial do
município.
I - ANÁLISE JURÍDICA
Fundamentação Constitucional: A proposição encontra-se em total consonância com o Art. 37, §1° da
Constituição Federal de 1988, que estabelece que a publicidade dos atos públicos deve ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades.
Moralidade e Impessoalidade: Ao proibir slogans de gestão, o projeto fortalece os princípios da
moralidade e eficiência administrativa. Evita-se, assim, o gasto desnecessário do erário com a substituição
de adesivagens e placas a cada troca de governo.
Competência e Iniciativa: Por tratar da organização administrativa e dos bens do Município, a iniciativa do
Poder Executivo é legítima e correta conforme a Lei Orgânica.
Técnica Legislativa: O texto é claro e a justificativa apresenta fatos concretos sobre danos a o patrimônio
público (como placas danificadas pela remoção de slogans) que reforçam a necessidade da lei.
III - VOTO DO RELATOR
Pelo exposto, considerando que a matéria é um imperativo do direito administrativo moderno e visa a
proteção do patrimônio público e a observância dos preceitos constitucionais, manifesto meu voto pela
CONSTITUCIONALIDADE
É o parecer.
Sala das Comissões, 03 de Março de 2026.
(aa) José Domingos do Rozário - Presidente
Guilherme Farias - Relator
Karine Brandão -Membro
Indexação
Observação