Ordem do Dia/Expediente: 25 - Parecer nº 37 de 2026 em 12ª Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura (12ª Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura)
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Matéria
Parecer nº 37 de 2026
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, CONTROLE E PRESTAÇÕES DE CONTAS
PARECER AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 119/2025. DE Nº 011/25
ASSUNTO: INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA CAVALGADA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.
AUTOR: Vereador Agenor de Oliveira Teixeira
RELATOR: Vereador Guilherme Farias
1. RELATÓRIO
A presente proposição visa incluir o "Dia Municipal da Cavalgada" no Calendário Oficial do Município, a ser celebrado anualmente no dia 1º de maio. O projeto estabelece diretrizes para a valorização cultural, turismo rural e bem-estar animal.
Cabe a esta Comissão analisar a compatibilidade da matéria com as leis orçamentárias vigentes e o impacto financeiro nas contas públicas municipais.
2. FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA
I. Da Ausência de Aumento de Despesa Obrigatória
Após análise do texto, verifica-se que o projeto possui natureza eminentemente autorizativa e declaratória. A instituição de uma data no calendário oficial não obriga o Poder Executivo a realizar gastos fixos ou criar novos órgãos administrativos. Portanto, não há criação de despesa obrigatória de caráter continuado, o que dispensa a apresentação de estimativa de impacto trienal exigida pelo Art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Il. Das Parcerias e Fomento Econômico
O Art. 5º do substitutivo prevê expressamente que o imunicípio poderá celebrar parcerias com entidades públicas e privadas para a viabilização de eventos. Tal dispositivo permite que a festividade seja custeada majoritariamente por iniciativa privada ou convênios, desonerando o tesouro municipal.
Além disso, a justificativa do projeto aponta para o incremento da economia local através do turismo rural e comércio, o que gera potencial aumento na arrecadação de tributos (como ISS e taxas), resultando em saldo positivo para o erário.
III. Da Compatibilidade Orçamentária
Caso o Poder Executivo decida investir recursos próprios na celebração, estes deverão estar previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Plano Plurianual (PPA), dentro das dotações destinadas à Secretaria de Cultura ou de Eventos, não havendo óbice financeiro para a aprovação da matéria.
3. VOTO DO RELATOR
Considerando que a proposição não gera despesas obrigatórias imediatas, respeita a Lei de Responsabilidade Fiscal e possui potencial de fomentar a economia e o turismo local, meu voto é pela APROVAÇÃO do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 119/2025 no âmbito desta Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas.
Sala das Comissões, 17 de Março de 2026.
(aa) José Domingos - Presidente
Guilherme Farias - Relator
Julio Cezar - Membro
Tipo de votação
Simbólica
Situação de Pauta
Observação