Ordem do Dia/Expediente: 24 - Parecer nº 36 de 2026 em 12ª Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura (12ª Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura)

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Parecer nº 36 de 2026

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS PARECER AO PROJETO DE LEI DE Nº 01/26 DO PODER EXECUTIVO ASSUNTO: PROÍBE O USO DE LOGOMARCAS, SLOGANS OU QUAISQUER OUTROS SÍMBOLOS QUE IDENTIFIQUEM A GESTÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RELATOR: Vereador Guilherme Farias 1. RELATÓRIO Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei enviado pelo Poder Executivo que visa vedar a utilização de símbolos de propaganda governamental (como logomarcas e jingles de gestão) em bens móveis, imóveis e documentos da administração direta e indireta de Itaguaí. A proposta determina que a identificação seja feita obrigatoriamente pelo nome e brasão oficial do município, garantindo a impessoalidade administrativa. 2. FUNDAMENTAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA I. Da Economia aos Cofres Públicos O principal mérito financeiro deste projeto é a redução de despesas desnecessárias. Atualmente, a cada troca de gestão, o município incorre em gastos elevados para plotar veículos, trocar placas de obras, substituir papelaria oficial e repintar prédios públicos apenas para atualizar o "slogan" do governante de turno. Ao perenizar o brasão oficial, elimina-se o custo de "rebranding" governamental a cada quatro anos, o que se traduz em economia real e direta para o erário. II. Da Implementação Prospectiva e Ausência de Impacto Imediato O Artigo 2º da proposição estabeiece que a adequação dos bens ocorrerá de forma prospectiva, ou seja, à medida que for necessária a substituição ou nova sinalização. Isso significa que a prefeitura não precisará gastar recursos agora para apagar o que já existe, mas sim aplicar a regra em novas compras e manutenções, o que anula qualquer impacto orçamentário negativo imediato. III. Do Controle e Sanções O Artigo 3º reforça o controle da prestação de contas ao prever que o descumprimento sujeita o responsável ao ressarcimento integral ao erário do valor gasto indevidamente. Tal medida protege o patrimônio público contra o uso da máquina administrativa para promoção pessoal. 3. VOTO DO RELATOR O projeto está em estrita consonância com os principios da Impessoalidade e Eficiência (Art. 37 da CF/88) e com as normas de responsabilidade fiscal, uma vez que promove a austeridade e evita o desperdício de recursos públicos com propaganda política travestida de comunicação institucional. Pelo exposto, manifesto meu voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei no âmbito desta Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas. É O PARECER. Sala das Comissões, 20 de Março de 2026. (aa) José Domingos do Rozário - Presidente Guilherme Farias - Relator Julio Cezar - Membro

Tipo de votação

Simbólica

Situação de Pauta

 

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