Ordem do Dia/Expediente: 24 - Parecer nº 28 de 2026 em 9ª Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura (9ª Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura)

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Parecer nº 28 de 2026

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE N º 001/26 ASSUNTO: ALTERA A REDAÇÃO DA ALÍNEA "B" D O INCISO XV D O ART. 2 0 DA LEI ORGÂNICA DOMUNICÍPIO D E ITAGUAÍ. AUTOR: PODER EXECUTIVO RELATOR: Vereador Guilherme Farias 1. RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Emenda à Lei Orgânica que visa modificar as regras de acumulação de cargos públicos no âmbito municipal. A proposta altera especificamente a alínea "b" do inciso XV do Artigo 20, para permitir a acumulação de um cargo de professor com outro de qualquer natureza, desde que haja compatibilidade de horários. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA I - Da Competência e Iniciativa A proposta foi apresentada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, conforme autoriza o rito de emenda à Lei Orgânica. O Município possui autonomia para organizar seu quadro de pessoal e regime jurídico, respeitando os limites impostos pela Constituição Federal. I I - Da Constitucionalidade Material (Simetria Constitucional) O projeto busca alinhar a legislação municipal a o disposto no Art. 37, inciso XVI, alínea "b" da Constituição Federal. A Carta Magna permite expressamente a acumulação remunerada de cargos públicos, quando houver compatibilidade de horários, especificamente para: Dois cargos de professor; Um cargo de professor com outro técnico ou científico (que parece ser o espírito da "natureza" citada); Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. A redação proposta no projeto utiliza o termo "um cargo de professor com outro de qualquer natureza". É importante ressaltar que, embora a intenção seja a simetria com a Constituição Federal, a interpretação deve sempre observar a compatibilidade de horários e a natureza técnica ou cientifica do segundo cargo. conforme a jurisprudência dos tribunais superiores. III - Da Técnica Legislativa A proposição observa o rito formal para emendas à Lei Orgânica, incluindo a promulgação pela Mesa diretora. O texto é conciso e indica com precisão o dispositivo a ser alterado 3. VOTO DO RELATOR A alteração proposta é fundamental para a atualização da Lei Orgânica, harmonizando-a com os preceitos constitucionais federais que regem a administração pública. A medida valoriza o profissional d a educação e otimiza a ocupação de cargos técnicos no serviço público municipal. Diante do exposto, manifesto meu voto pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E LEGALIDADE, opinando pela aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica conforme apresentado, É o parecer. Sala das Comissões, 11 de Março de 2026. (aa) José Domingos - Presidente Guilherme Faria - Relator Karine Brandão - Membro

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