Ordem do Dia/Expediente: 24 - Parecer nº 28 de 2026 em 9ª Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura (9ª Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura)
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Parecer nº 28 de 2026
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE N º 001/26
ASSUNTO: ALTERA A REDAÇÃO DA ALÍNEA "B" D O INCISO XV D O ART. 2 0 DA LEI ORGÂNICA DOMUNICÍPIO D E ITAGUAÍ.
AUTOR: PODER EXECUTIVO
RELATOR: Vereador Guilherme Farias
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Emenda à Lei Orgânica que visa modificar as regras de acumulação de cargos
públicos no âmbito municipal. A proposta altera especificamente a alínea "b" do inciso XV do Artigo 20,
para permitir a acumulação de um cargo de professor com outro de qualquer natureza, desde que haja
compatibilidade de horários.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
I - Da Competência e Iniciativa
A proposta foi apresentada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, conforme autoriza o rito de emenda
à Lei Orgânica. O Município possui autonomia para organizar seu quadro de pessoal e regime jurídico,
respeitando os limites impostos pela Constituição Federal.
I I - Da Constitucionalidade Material (Simetria Constitucional)
O projeto busca alinhar a legislação municipal a o disposto no Art. 37, inciso XVI, alínea "b" da
Constituição Federal. A Carta Magna permite expressamente a acumulação remunerada de cargos
públicos, quando houver compatibilidade de horários, especificamente para:
Dois cargos de professor;
Um cargo de professor com outro técnico ou científico (que parece ser o espírito da "natureza" citada);
Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
A redação proposta no projeto utiliza o termo "um cargo de professor com outro de qualquer natureza". É
importante ressaltar que, embora a intenção seja a simetria com a Constituição Federal, a interpretação
deve sempre observar a compatibilidade de horários e a natureza técnica ou cientifica do segundo cargo.
conforme a jurisprudência dos tribunais superiores.
III - Da Técnica Legislativa
A proposição observa o rito formal para emendas à Lei Orgânica, incluindo a promulgação pela Mesa diretora. O texto é conciso e indica com precisão o dispositivo a ser alterado
3. VOTO DO RELATOR
A alteração proposta é fundamental para a atualização da Lei Orgânica, harmonizando-a com os preceitos
constitucionais federais que regem a administração pública. A medida valoriza o profissional d a educação e
otimiza a ocupação de cargos técnicos no serviço público municipal.
Diante do exposto, manifesto meu voto pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E LEGALIDADE,
opinando pela aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica conforme apresentado,
É o parecer.
Sala das Comissões, 11 de Março de 2026.
(aa) José Domingos - Presidente
Guilherme Faria - Relator
Karine Brandão - Membro
Tipo de votação
Simbólica
Situação de Pauta
Observação