Ordem do Dia/Expediente: 25 - Parecer nº 29 de 2026 em 9ª Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura (9ª Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura)

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Parecer nº 29 de 2026

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI D O PODER EXECUTIVO DE N ° 28/26 ASSUNTO: APROVA O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA (PMC) DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ PARA OPRÓXIMO DECÊNIO. AUTOR: PODER EXECUTIVO RELATOR: Vereador Guilherme Farias 1. RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que visa aprovar o Plano Municipal de Cultura (PMC), com duração prevista de dez anos. O projeto estabelece a obrigatoriedade de elaboração de planos decenais subsequentes e prevê uma revisão obrigatória no prazo de até cinco anos após sua publicação. A proposição define ainda as competências da Secretaria Municipal de Cultura no monitoramento e avaliação das metas, além do papel fiscalizador do Poder Legislativo e do Conselho Municipal de Cultura. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1 - Da Competência e Iniciativa A matéria trata de política pública cultural e organização administrativa local, temas de competência do Município conforme o Art. 30 da Constituição Federal. A iniciativa do projeto cabe ao Chefe do Poder Executivo, uma vez que dispõe sobre diretrizes e metas para a administração pública municipal e suas secretarias. II - Da Constitucionalidade Material O projeto está em plena consonância com o Art. 215 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, apoiando a valorização e a difusão das manifestações culturais. A criação de um plano decenal assegura a continuidade das políticas de Estado, independentemente de trocas de gestão, o que fortalece o princípio da eficiência administrativa. A previsão de indicadores para quantificar a oferta, demanda e desenvolvimento econômico-cultural demonstra zelo com a transparência e o controle social. III - Do Controle e Fiscalização O texto assegura corretamente a prerrogativa do Poder Legislativo de acompanhar a execução do plano por meio de suas comissões permanentes, respeitando o princípio d a separação e harmonia entre os Poderes. I V - Da Técnica Legislativa A proposição segue as normas da Lei Complementar n° 95/1998. O texto é estruturado de forma lógica, com ementa precisa e artigos que definem claramente as responsabilidades dos órgãos envolvidos. 3. VOTO DO RELATOR O Projeto de Lei que aprova o Plano Municipal de Cultura preenche todos os requisitos legais e constitucionais. Trata-se de um instrumento fundamental para o desenvolvimento social e identitário de Itaguaí, organizando de forma sustentável as metas para o setor cultural. Diante do exposto, manifesto meu voto pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E LEGALIDADE, opinando pela sua aprovação e regular tramitação nesta Casa de Leis. É o parecer. Sala das Comissões, 11 de Março de 2026. (aa) José Domingos - Presidente Guilherme Farias - Relator Karine Brandão - Membro

Tipo de votação

Simbólica

Situação de Pauta

 

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