Ordem do Dia/Expediente: 28 - Parecer nº 11 de 2026 em 8ª Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura (8ª Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura)
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Matéria
Parecer nº 11 de 2026
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO VETO PARCIAL Nº 01/2026 (PROJETO DE LEI Nº 49/2025)
ASSUNTO: Veto Parcial aposto pelo Poder Executivo a o Art. 8 º (caput e incisos) do Projeto de Lei n °49/2025.
EMENTA DO PL: ALTERA A LEI Nº 4.064/2023 E A LEI Nº 1.207/1987, DISPONDO SOBRE A BANDA
MUNICIPAL DE ITAGUAÍ (BAMITA) E INSTITUINDO O PROGRAMA DE APOIO À FORMAÇÃO MUSICAL.
RELATOR: Vereador Guilherme Farias
1 - RELATÓRIO
Trata-se da análise do Veto Parcial n° 01/2026, encaminhado pelo Exmo. Sr. Prefeito em Exercício,
incidente sobre o Artigo 89 do Projeto de Lei nº 49/2025. O Executivo justifica o veto alegando que o
dispositivo pretendia indexar o valor das bolsas dos integrantes da BAMITA ao salário mínimo. Argumenta
que a recente recomposição do salário mínimo pelo Governo Federal e a superveniência d a Lei Municipal
n º 4.300/2025 (que fixou valores nominais para as bolsas) tornam a indexação contrária ao interesse
público, prejudicando o planejamento orçamentário.
II - ANÁLISE JURÍDICA
Competência e Tempestividade: O veto foi interposto dentro do prazo legal e devidamente comunicado a
esta Casa Legislativa, conforme rito previsto na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno.
Mérito do Veto: O Poder Executivo fundamentou sua decisão no Art. 80, §1° da Lei Orgânica, que permite
o veto por razões de inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público.
Indexação ao Salário Mínimo: A jurisprudência dos Tribunais Superiores (Súmula Vinculante n° 4 do STF)
veda, via de regra, a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo para vantagens de
servidores ou benefícios, o que reforça a legalidade jurídica do veto.
Previsibilidade Orçamentária: A justificativa de que a fixação de valores fixos (Lei n° 4.30/2025) garante
melhor planejamento financeiro é legítima e atende aos princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal.
IlI - VOTO DO RELATOR
Diante da fundamentação apresentada, verifico que o veto parcial preenche os requisitos de legalidade e
juridicidade, além de estar em harmonia com a gestão fiscal do município. Assim, esta Relatoria manifesta-
se pela MANUTENÇÃO DO VETO PARCIAL ao Art. 8 º do Projeto de Lei nº 49/2025, opinando pelo seu
acolhimento em plenário.
É o parecer.
Sala das Comissões, 03 de Março de 2026
(aa) José Domingos do Rozário - Presidente
Guilherme Farias - Relator
Karine Brandão - Membro
Tipo de votação
Simbólica
Situação de Pauta
Observação