Ordem do Dia/Expediente: 39 - Parecer nº 22 de 2026 em 8ª Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura (8ª Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura)

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Parecer nº 22 de 2026

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS ASSUNTO: Projeto de Lei de nº123/25 de autoria do Vereador Adilson Campos. EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO DE DESCONTO PROPORCIONAL NA FATURA DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE INTERNET FIXA E MÓVEL EM CASO DE INTERRUPÇÃO OU FALHA PROLONGADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RELATOR: Vereador Guilherme Farias 1 - RELATÓRIO Vem a esta Comisão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas, para análise de mérito financeiro e orçamentário, o Projeto de Lei que obriga as empresas de internet que operam em Itaguai a concederem desconto automático e proporcional aos usuários sempre que houver indisponibilidade do serviço por 4 (quatro) horas ou mais I - ANÁLISE TÉCNICO-FINANCEIRA Ausência de Impacto na Despesa Pública: A proposição em análise não cria despesas diretas para o Poder Executivo ou para o Poder Legislativo Municipal. As obrigações de ressarcimento e desconto recaem exclusivamente sobre as empresas privadas prestadoras de serviços de telecomunicações. Impacto na Receita Pública: O projeto não prevê qualquer tipo de isenção fiscal ou renúncia de receita tributária (como ISSQN), mantendo intacta a arrecadação municipal prevista no orçamento vigente. Fiscalização e Parcerias: O Artigo 4º autoriza o Poder Executivo a firmar parcerias com o Procon Municipal para a fiscalização da lei. Visto que o Procon já possui estrutura administrativa e dotação orçamentária própria para o exercício do poder de policia administrativa, tal medida não configura criação de nova estrutura geradora de custos extraordinários. Conformidade com a LRF: Dado que a matéria não gera aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, o projeto dispensa a apresentação de estimativas de impacto trienal, estando em plena conformidade com a Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). I - VOTO DO RELATOR Sob o prisma da competência desta Comissão, verifico que a matéria é financeiramente viável e não oferece risco ao equilíbrio das contas públicas do Município de Itaguaí. Diante do exposto, manifesto meu voto FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei em tela. É o parecer. Sala das Comissões, 03 de Março de 2026. (aa) José Domingos do Rozário - Presidente Guilherme Farias - Relator Julio Cezar - Membro

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