Ordem do Dia/Expediente: 39 - Parecer nº 22 de 2026 em 8ª Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura (8ª Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura)
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Matéria
Parecer nº 22 de 2026
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
ASSUNTO: Projeto de Lei de nº123/25 de autoria do Vereador Adilson Campos.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO DE DESCONTO PROPORCIONAL NA
FATURA DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE INTERNET FIXA E MÓVEL EM CASO DE
INTERRUPÇÃO OU FALHA PROLONGADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATOR: Vereador Guilherme Farias
1 - RELATÓRIO
Vem a esta Comisão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas, para análise de mérito
financeiro e orçamentário, o Projeto de Lei que obriga as empresas de internet que operam em Itaguai a
concederem desconto automático e proporcional aos usuários sempre que houver indisponibilidade do
serviço por 4 (quatro) horas ou mais
I - ANÁLISE TÉCNICO-FINANCEIRA
Ausência de Impacto na Despesa Pública: A proposição em análise não cria despesas diretas para o Poder
Executivo ou para o Poder Legislativo Municipal. As obrigações de ressarcimento e desconto recaem
exclusivamente sobre as empresas privadas prestadoras de serviços de telecomunicações.
Impacto na Receita Pública: O projeto não prevê qualquer tipo de isenção fiscal ou renúncia de receita
tributária (como ISSQN), mantendo intacta a arrecadação municipal prevista no orçamento vigente.
Fiscalização e Parcerias: O Artigo 4º autoriza o Poder Executivo a firmar parcerias com o Procon Municipal
para a fiscalização da lei. Visto que o Procon já possui estrutura administrativa e dotação orçamentária
própria para o exercício do poder de policia administrativa, tal medida não configura criação de nova
estrutura geradora de custos extraordinários.
Conformidade com a LRF: Dado que a matéria não gera aumento de despesa obrigatória de caráter
continuado, o projeto dispensa a apresentação de estimativas de impacto trienal, estando em plena
conformidade com a Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
I - VOTO DO RELATOR
Sob o prisma da competência desta Comissão, verifico que a matéria é financeiramente viável e não
oferece risco ao equilíbrio das contas públicas do Município de Itaguaí. Diante do exposto, manifesto meu
voto FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei em tela.
É o parecer.
Sala das Comissões, 03 de Março de 2026.
(aa) José Domingos do Rozário - Presidente
Guilherme Farias - Relator
Julio Cezar - Membro
Tipo de votação
Simbólica
Situação de Pauta
Observação