Ordem do Dia/Expediente: 23 - Parecer nº 391 de 2025 em 42ª Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura (42ª Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura)
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Matéria
Parecer nº 391 de 2025
Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas
Assunto: Emenda Aditiva n 17/2025 ao Projeto de Lei nº 142/2025, de autoria do Poder Executivo.
Ementa: Remaneja o Programa de Trabalho 343 - Manutenção e Efientização do Sistema de Iluminação Pública, Infraestrutura Física do Órgão 08 - Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo (SMOU) para a o Órgão 32 - Secretaria Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana..
Relatora: Vera. Rachel Secundo.
Após exame do Projeto de Lei e de seus impactos potenciais, esta Comissão observa, em relação:
1. Aos Aspectos Orçamentários e Financeiros, o remanejamento proposto:
- Não cria novas despesas, apenas realoca dotação já existente entre órgãos da administração;
- Mantém o equilíbrio orçamentário, pois não altera o montante total previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária;
- Aprimora a execução orçamentária, ao alinhar o programa de trabalho ao órgão que efetivamente executa as ações de iluminação pública, aumentando eficiência e controle.
A realocação está em conformidade com os princípios de economicidade e boa gestão fiscal.
2. À Compatibilidade com Normas Contábil‑Financeiras, a Emenda:
- Observa as regras da Lei nº 4.320/1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que não amplia despesas e respeita a estrutura programática do orçamento;
- Mantém a integridade das classificações orçamentárias, preservando afinalidade do programa de trabalho;
- Está alinhada às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP), especialmente no que se refere à correta alocação de despesas por unidade gestora. Não há incompatibilidades técnicas ou legais que impeçam sua aprovação.
Diante do exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas opina FAVORAVELMENTE à aprovação da Emenda Aditiva nº 17/2025 ao Projeto de Lei nº 142/2025, por entender que a proposta é orçamentária e financeiramente adequada; não compromete o equilíbrio fiscal; aperfeiçoa a execução das ações públicas; e Está plenamente compatível com as normas contábil‑financeiras vigentes.
É o Parecer.
Sala das Comissões, terça-feira, 23 de dezembro de 2025.
Ver. Guilherme Farias
Presidente
Vera. Rachel Secundo
Relatora
Ver. Zé Domingos
Membro
Tipo de votação
Simbólica
Situação de Pauta
Observação