Parecer nº 38 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2026

Número

38

Data de Apresentação

27/03/2026

Número do Protocolo

344

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Matéria Principal

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinário

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
    PARECER AO PROJETO DE LEI DE Nº 129/25 DO VER. AGENOR DE OLIVEIRA TEIXEIRA
    ASSUNTO: DISPÕE SOBRE O USO DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO E DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL QUANDO EM ATIVIDADES EXTERNAS DE VISTORIA, FISCALIZAÇÃO, INSPEÇÃO E INAUGURAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
    RELATOR: Vereador Guilherme Farias
    1. RELATÓRIO
    Vem para análise desta Comissão o Projeto de Lei que estabelece a obrigatoriedade de uso de crachá de identificação funcional e colete padronizado para servidores municipais (Executivo e Legislativo) que realizem vistorias, fiscalizações, inspeções ou inaugurações no âmbito de Itaguaí.
    O objetivo é garantir transparência e segurança tanto para o cidadão quanto para o agente público, evitando fraudes e garantindo a credibilidade do serviço.
    2. FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA
    I. Da Natureza da Despesa
    O projeto prevê em seu Artigo 6º que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente. Trata-se de uma despesa de custeio administrativo ordinário. A confecção de crachás e coletes é considerada uma despesa de baixo impacto orçamentário, não se enquadrando como criação de "despesa obrigatória de caráter continuado" de grande vulto nos moldes da
    Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
    II. Da Eficiência e Prevenção de Gastos
    Sob a ótica do controle e prestação de contas, a padronização da identificação funcional é uma medida de eficiência administrativa. Ao evitar que pessoas não autorizadas se passem por fiscais, o Município previne litígios judiciais e indenizações por danos causados por falsários, o que representa uma economia indireta para o erário público.
    III. Da Compatibilidade Orçamentária
    Considerando que a administração pública já possui dotações para materiais de consumo e equipamentos de proteção/identificação, a implementação desta lei exige apenas um remanejamento interno ou utilização de saldos já previstos para a manutenção das secretarias e da própria Câmara Municipal.
    Portanto, não há óbice orçamentário que impeça a tramitação.
    3. VOTO DO RELATOR
    Diante da análise, verifica-se que a proposição é financeiramente exequível, apresenta baixo custo de implementação e promove a iransparência na aplicação dos recursos e na prestação do serviço público.
    Pelo exposto, manifesto meu voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei no âmbito desta Comissão de
    Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas.
    É O PARECER.
    Sala das Comissões, 20 de Março de 2026.
    (aa) José Domingos- Presidente
    Guilherme Faria - Relator
    Julio Cezar - Membro

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 344/2026, Data Protocolo: 27/03/2026 - Horário: 12:14:49
    Data Votação: 31 de Março de 2026