Parecer nº 28 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2026
Número
28
Data de Apresentação
17/03/2026
Número do Protocolo
247
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE N º 001/26
ASSUNTO: ALTERA A REDAÇÃO DA ALÍNEA "B" D O INCISO XV D O ART. 2 0 DA LEI ORGÂNICA DOMUNICÍPIO D E ITAGUAÍ.
AUTOR: PODER EXECUTIVO
RELATOR: Vereador Guilherme Farias
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Emenda à Lei Orgânica que visa modificar as regras de acumulação de cargos
públicos no âmbito municipal. A proposta altera especificamente a alínea "b" do inciso XV do Artigo 20,
para permitir a acumulação de um cargo de professor com outro de qualquer natureza, desde que haja
compatibilidade de horários.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
I - Da Competência e Iniciativa
A proposta foi apresentada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, conforme autoriza o rito de emenda
à Lei Orgânica. O Município possui autonomia para organizar seu quadro de pessoal e regime jurídico,
respeitando os limites impostos pela Constituição Federal.
I I - Da Constitucionalidade Material (Simetria Constitucional)
O projeto busca alinhar a legislação municipal a o disposto no Art. 37, inciso XVI, alínea "b" da
Constituição Federal. A Carta Magna permite expressamente a acumulação remunerada de cargos
públicos, quando houver compatibilidade de horários, especificamente para:
Dois cargos de professor;
Um cargo de professor com outro técnico ou científico (que parece ser o espírito da "natureza" citada);
Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
A redação proposta no projeto utiliza o termo "um cargo de professor com outro de qualquer natureza". É
importante ressaltar que, embora a intenção seja a simetria com a Constituição Federal, a interpretação
deve sempre observar a compatibilidade de horários e a natureza técnica ou cientifica do segundo cargo.
conforme a jurisprudência dos tribunais superiores.
III - Da Técnica Legislativa
A proposição observa o rito formal para emendas à Lei Orgânica, incluindo a promulgação pela Mesa diretora. O texto é conciso e indica com precisão o dispositivo a ser alterado
3. VOTO DO RELATOR
A alteração proposta é fundamental para a atualização da Lei Orgânica, harmonizando-a com os preceitos
constitucionais federais que regem a administração pública. A medida valoriza o profissional d a educação e
otimiza a ocupação de cargos técnicos no serviço público municipal.
Diante do exposto, manifesto meu voto pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E LEGALIDADE,
opinando pela aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica conforme apresentado,
É o parecer.
Sala das Comissões, 11 de Março de 2026.
(aa) José Domingos - Presidente
Guilherme Faria - Relator
Karine Brandão - Membro
PARECER AO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE N º 001/26
ASSUNTO: ALTERA A REDAÇÃO DA ALÍNEA "B" D O INCISO XV D O ART. 2 0 DA LEI ORGÂNICA DOMUNICÍPIO D E ITAGUAÍ.
AUTOR: PODER EXECUTIVO
RELATOR: Vereador Guilherme Farias
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Emenda à Lei Orgânica que visa modificar as regras de acumulação de cargos
públicos no âmbito municipal. A proposta altera especificamente a alínea "b" do inciso XV do Artigo 20,
para permitir a acumulação de um cargo de professor com outro de qualquer natureza, desde que haja
compatibilidade de horários.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
I - Da Competência e Iniciativa
A proposta foi apresentada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, conforme autoriza o rito de emenda
à Lei Orgânica. O Município possui autonomia para organizar seu quadro de pessoal e regime jurídico,
respeitando os limites impostos pela Constituição Federal.
I I - Da Constitucionalidade Material (Simetria Constitucional)
O projeto busca alinhar a legislação municipal a o disposto no Art. 37, inciso XVI, alínea "b" da
Constituição Federal. A Carta Magna permite expressamente a acumulação remunerada de cargos
públicos, quando houver compatibilidade de horários, especificamente para:
Dois cargos de professor;
Um cargo de professor com outro técnico ou científico (que parece ser o espírito da "natureza" citada);
Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
A redação proposta no projeto utiliza o termo "um cargo de professor com outro de qualquer natureza". É
importante ressaltar que, embora a intenção seja a simetria com a Constituição Federal, a interpretação
deve sempre observar a compatibilidade de horários e a natureza técnica ou cientifica do segundo cargo.
conforme a jurisprudência dos tribunais superiores.
III - Da Técnica Legislativa
A proposição observa o rito formal para emendas à Lei Orgânica, incluindo a promulgação pela Mesa diretora. O texto é conciso e indica com precisão o dispositivo a ser alterado
3. VOTO DO RELATOR
A alteração proposta é fundamental para a atualização da Lei Orgânica, harmonizando-a com os preceitos
constitucionais federais que regem a administração pública. A medida valoriza o profissional d a educação e
otimiza a ocupação de cargos técnicos no serviço público municipal.
Diante do exposto, manifesto meu voto pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E LEGALIDADE,
opinando pela aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica conforme apresentado,
É o parecer.
Sala das Comissões, 11 de Março de 2026.
(aa) José Domingos - Presidente
Guilherme Faria - Relator
Karine Brandão - Membro
Indexação
Observação