Parecer nº 21 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2026

Número

21

Data de Apresentação

13/03/2026

Número do Protocolo

208

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Matéria Principal

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinário

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
    ASSUNTO: Projeto de Lei de nº12/25 de autoria do Vereador Adilson Campos.
    EMENTA: Inclui pequenas picapes, como Fiat Toro, Strada, Saveiro e similares, na categoria de táxis doMunicípio de Itaguaí e dá outras providências.
    RELATOR: Vereador Guilherme Farias
    I- RELATÓRIO
    Vem a esta Comissão, para análise de impacto financeiro e orçamentário, o Projeto de Lei que visa
    autorizar a utilização de veículos utilitários de pequeno porte (picapes) no serviço de transporte individual
    de passageiros (táxis) no Município de Itaguaí. A proposta condiciona a inclusão ao atendimento de
    exigências de segurança e identificação visual.
    I - ANÁLISE TÉCNICO-FINANCEIRA
    Impacto na Despesa Pública: A presente proposição não gera despesa direta para o erário municipal. A
    aquisição, manutenção e adaptação dos veículos para a categoria de táxi são de inteira responsabilidade
    dos permissionários do serviço (particulares), não onerando o orçamento da Prefeitura.
    Impacto na Receita Pública: A ampliação da frota ou a renovação para modelos de maior valor agregado
    pode resultar em um incremento positivo na arecadação municipal através de taxas de licenciamento,
    vistorias anuais e demais tributos vinculados à prestação de serviços de transporte.
    Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): Visto que o projeto não cria despesa obrigatória de caráter
    continuado nem renúncia de receita, ele está em plena conformidade com a Lei Complementar n °
    101/2000.
    Regulamentação: O Art. 3 º do projeto delega a o Poder Executivo a regulamentação dos critérios de
    habilitação e fiscalização, o que permite à administração ajustar os custos operacionais de controle
    conforme a disponibilidade administrativa.
    I - VOTO DO RELATOR
    Sob o aspecto financeiro e orçamentário, a matéria é meritória e não oferece riscos ao equilíbrio das
    contas públicas do Município de Itaguaí. Diante do exposto, manifesto meu voto FAVORÁVEL à aprovação
    do Projeto de Lei em tela.
    É o parecer.
    Sala das Comissões, 03 de Março de 2026.
    (aa) José Domingos do Rozário - Presidente
    Guilherme Farias - Relator
    Julio Cézar - Membro

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 208/2026, Data Protocolo: 13/03/2026 - Horário: 13:47:14
    Data Votação: 17 de Março de 2026