Parecer nº 21 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2026
Número
21
Data de Apresentação
13/03/2026
Número do Protocolo
208
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
ASSUNTO: Projeto de Lei de nº12/25 de autoria do Vereador Adilson Campos.
EMENTA: Inclui pequenas picapes, como Fiat Toro, Strada, Saveiro e similares, na categoria de táxis doMunicípio de Itaguaí e dá outras providências.
RELATOR: Vereador Guilherme Farias
I- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão, para análise de impacto financeiro e orçamentário, o Projeto de Lei que visa
autorizar a utilização de veículos utilitários de pequeno porte (picapes) no serviço de transporte individual
de passageiros (táxis) no Município de Itaguaí. A proposta condiciona a inclusão ao atendimento de
exigências de segurança e identificação visual.
I - ANÁLISE TÉCNICO-FINANCEIRA
Impacto na Despesa Pública: A presente proposição não gera despesa direta para o erário municipal. A
aquisição, manutenção e adaptação dos veículos para a categoria de táxi são de inteira responsabilidade
dos permissionários do serviço (particulares), não onerando o orçamento da Prefeitura.
Impacto na Receita Pública: A ampliação da frota ou a renovação para modelos de maior valor agregado
pode resultar em um incremento positivo na arecadação municipal através de taxas de licenciamento,
vistorias anuais e demais tributos vinculados à prestação de serviços de transporte.
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): Visto que o projeto não cria despesa obrigatória de caráter
continuado nem renúncia de receita, ele está em plena conformidade com a Lei Complementar n °
101/2000.
Regulamentação: O Art. 3 º do projeto delega a o Poder Executivo a regulamentação dos critérios de
habilitação e fiscalização, o que permite à administração ajustar os custos operacionais de controle
conforme a disponibilidade administrativa.
I - VOTO DO RELATOR
Sob o aspecto financeiro e orçamentário, a matéria é meritória e não oferece riscos ao equilíbrio das
contas públicas do Município de Itaguaí. Diante do exposto, manifesto meu voto FAVORÁVEL à aprovação
do Projeto de Lei em tela.
É o parecer.
Sala das Comissões, 03 de Março de 2026.
(aa) José Domingos do Rozário - Presidente
Guilherme Farias - Relator
Julio Cézar - Membro
ASSUNTO: Projeto de Lei de nº12/25 de autoria do Vereador Adilson Campos.
EMENTA: Inclui pequenas picapes, como Fiat Toro, Strada, Saveiro e similares, na categoria de táxis doMunicípio de Itaguaí e dá outras providências.
RELATOR: Vereador Guilherme Farias
I- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão, para análise de impacto financeiro e orçamentário, o Projeto de Lei que visa
autorizar a utilização de veículos utilitários de pequeno porte (picapes) no serviço de transporte individual
de passageiros (táxis) no Município de Itaguaí. A proposta condiciona a inclusão ao atendimento de
exigências de segurança e identificação visual.
I - ANÁLISE TÉCNICO-FINANCEIRA
Impacto na Despesa Pública: A presente proposição não gera despesa direta para o erário municipal. A
aquisição, manutenção e adaptação dos veículos para a categoria de táxi são de inteira responsabilidade
dos permissionários do serviço (particulares), não onerando o orçamento da Prefeitura.
Impacto na Receita Pública: A ampliação da frota ou a renovação para modelos de maior valor agregado
pode resultar em um incremento positivo na arecadação municipal através de taxas de licenciamento,
vistorias anuais e demais tributos vinculados à prestação de serviços de transporte.
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): Visto que o projeto não cria despesa obrigatória de caráter
continuado nem renúncia de receita, ele está em plena conformidade com a Lei Complementar n °
101/2000.
Regulamentação: O Art. 3 º do projeto delega a o Poder Executivo a regulamentação dos critérios de
habilitação e fiscalização, o que permite à administração ajustar os custos operacionais de controle
conforme a disponibilidade administrativa.
I - VOTO DO RELATOR
Sob o aspecto financeiro e orçamentário, a matéria é meritória e não oferece riscos ao equilíbrio das
contas públicas do Município de Itaguaí. Diante do exposto, manifesto meu voto FAVORÁVEL à aprovação
do Projeto de Lei em tela.
É o parecer.
Sala das Comissões, 03 de Março de 2026.
(aa) José Domingos do Rozário - Presidente
Guilherme Farias - Relator
Julio Cézar - Membro
Indexação
Observação