Parecer nº 20 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2026
Número
20
Data de Apresentação
13/03/2026
Número do Protocolo
207
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
ASSUNTO: Projeto de Lei de nº117/25 de autoria da Vereadora Patricia Kuchenbecker.
EMENTA: CONSIDERA A BANDA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - BAMITA COMO BEM CULTURAL E IMATERIALDE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATOR: Vereador Guilherme Farias
1 - RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas para análise de mérito
financeiro, o Projeto de Lei que visa conferir à Banda Municipal de Itaguaí (BAMITA) o reconhecimento
como Patrimônio Cultural e Imaterial do Município. A proposta busca salvaguardar a memória e a
identidade cultural formadas pela referida instituição.
II - ANÁLISE TÉCNICO-FINANCEIRA
Impacto Orçamentário: A presente proposição possui natureza declaratória e honorífica. O
reconhecimento de um bem com o patrimônio imaterial não implica, de forma direta e imediata, na
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa pública.
Conformidade com a LRF: Uma vez que o projeto não cria despesa obrigatória de caráter continuado, não
há exigência de apresentação de estimativa de impacto trienal ou de declaração de adequação
orçamentária e financeira, nos termos dos Artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Dotação Orçamentária: Caso o Poder Executivo venha a realizar ações futuras de fomento em decorrência
deste título, estas deverão estar devidamente previstas nas leis orçamentárias anuais (LOA) e no Plano
Plurianual (PA), respeitando os limites de gastos da administração.
III - VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, sob o prisma da competência desta Comissão, verifico que a matéria não gera
desequilíbrio nas contas públicas e não fere as normas de direito financeiro vigentes. Portanto, manifesto
meu voto FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei em tela.
É o parecer.
Sala das Comissões, 27 de Fevereiro de 2026.
(aa) José Domingos do Rozário - Presidente
Guilherme Farias - Relator
Julio Cézar - Membro
ASSUNTO: Projeto de Lei de nº117/25 de autoria da Vereadora Patricia Kuchenbecker.
EMENTA: CONSIDERA A BANDA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - BAMITA COMO BEM CULTURAL E IMATERIALDE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATOR: Vereador Guilherme Farias
1 - RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas para análise de mérito
financeiro, o Projeto de Lei que visa conferir à Banda Municipal de Itaguaí (BAMITA) o reconhecimento
como Patrimônio Cultural e Imaterial do Município. A proposta busca salvaguardar a memória e a
identidade cultural formadas pela referida instituição.
II - ANÁLISE TÉCNICO-FINANCEIRA
Impacto Orçamentário: A presente proposição possui natureza declaratória e honorífica. O
reconhecimento de um bem com o patrimônio imaterial não implica, de forma direta e imediata, na
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa pública.
Conformidade com a LRF: Uma vez que o projeto não cria despesa obrigatória de caráter continuado, não
há exigência de apresentação de estimativa de impacto trienal ou de declaração de adequação
orçamentária e financeira, nos termos dos Artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Dotação Orçamentária: Caso o Poder Executivo venha a realizar ações futuras de fomento em decorrência
deste título, estas deverão estar devidamente previstas nas leis orçamentárias anuais (LOA) e no Plano
Plurianual (PA), respeitando os limites de gastos da administração.
III - VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, sob o prisma da competência desta Comissão, verifico que a matéria não gera
desequilíbrio nas contas públicas e não fere as normas de direito financeiro vigentes. Portanto, manifesto
meu voto FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei em tela.
É o parecer.
Sala das Comissões, 27 de Fevereiro de 2026.
(aa) José Domingos do Rozário - Presidente
Guilherme Farias - Relator
Julio Cézar - Membro
Indexação
Observação