Parecer nº 20 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2026

Número

20

Data de Apresentação

13/03/2026

Número do Protocolo

207

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Matéria Principal

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinário

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
    ASSUNTO: Projeto de Lei de nº117/25 de autoria da Vereadora Patricia Kuchenbecker.
    EMENTA: CONSIDERA A BANDA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - BAMITA COMO BEM CULTURAL E IMATERIALDE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    RELATOR: Vereador Guilherme Farias
    1 - RELATÓRIO
    Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas para análise de mérito
    financeiro, o Projeto de Lei que visa conferir à Banda Municipal de Itaguaí (BAMITA) o reconhecimento
    como Patrimônio Cultural e Imaterial do Município. A proposta busca salvaguardar a memória e a
    identidade cultural formadas pela referida instituição.
    II - ANÁLISE TÉCNICO-FINANCEIRA
    Impacto Orçamentário: A presente proposição possui natureza declaratória e honorífica. O
    reconhecimento de um bem com o patrimônio imaterial não implica, de forma direta e imediata, na
    criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa pública.
    Conformidade com a LRF: Uma vez que o projeto não cria despesa obrigatória de caráter continuado, não
    há exigência de apresentação de estimativa de impacto trienal ou de declaração de adequação
    orçamentária e financeira, nos termos dos Artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de
    Responsabilidade Fiscal).
    Dotação Orçamentária: Caso o Poder Executivo venha a realizar ações futuras de fomento em decorrência
    deste título, estas deverão estar devidamente previstas nas leis orçamentárias anuais (LOA) e no Plano
    Plurianual (PA), respeitando os limites de gastos da administração.
    III - VOTO DO RELATOR
    Diante do exposto, sob o prisma da competência desta Comissão, verifico que a matéria não gera
    desequilíbrio nas contas públicas e não fere as normas de direito financeiro vigentes. Portanto, manifesto
    meu voto FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei em tela.
    É o parecer.
    Sala das Comissões, 27 de Fevereiro de 2026.
    (aa) José Domingos do Rozário - Presidente
    Guilherme Farias - Relator
    Julio Cézar - Membro

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 207/2026, Data Protocolo: 13/03/2026 - Horário: 13:44:04
    Data Votação: 17 de Março de 2026