Parecer nº 11 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2026
Número
11
Data de Apresentação
13/03/2026
Número do Protocolo
198
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO VETO PARCIAL Nº 01/2026 (PROJETO DE LEI Nº 49/2025)
ASSUNTO: Veto Parcial aposto pelo Poder Executivo a o Art. 8 º (caput e incisos) do Projeto de Lei n °49/2025.
EMENTA DO PL: ALTERA A LEI Nº 4.064/2023 E A LEI Nº 1.207/1987, DISPONDO SOBRE A BANDA
MUNICIPAL DE ITAGUAÍ (BAMITA) E INSTITUINDO O PROGRAMA DE APOIO À FORMAÇÃO MUSICAL.
RELATOR: Vereador Guilherme Farias
1 - RELATÓRIO
Trata-se da análise do Veto Parcial n° 01/2026, encaminhado pelo Exmo. Sr. Prefeito em Exercício,
incidente sobre o Artigo 89 do Projeto de Lei nº 49/2025. O Executivo justifica o veto alegando que o
dispositivo pretendia indexar o valor das bolsas dos integrantes da BAMITA ao salário mínimo. Argumenta
que a recente recomposição do salário mínimo pelo Governo Federal e a superveniência d a Lei Municipal
n º 4.300/2025 (que fixou valores nominais para as bolsas) tornam a indexação contrária ao interesse
público, prejudicando o planejamento orçamentário.
II - ANÁLISE JURÍDICA
Competência e Tempestividade: O veto foi interposto dentro do prazo legal e devidamente comunicado a
esta Casa Legislativa, conforme rito previsto na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno.
Mérito do Veto: O Poder Executivo fundamentou sua decisão no Art. 80, §1° da Lei Orgânica, que permite
o veto por razões de inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público.
Indexação ao Salário Mínimo: A jurisprudência dos Tribunais Superiores (Súmula Vinculante n° 4 do STF)
veda, via de regra, a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo para vantagens de
servidores ou benefícios, o que reforça a legalidade jurídica do veto.
Previsibilidade Orçamentária: A justificativa de que a fixação de valores fixos (Lei n° 4.30/2025) garante
melhor planejamento financeiro é legítima e atende aos princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal.
IlI - VOTO DO RELATOR
Diante da fundamentação apresentada, verifico que o veto parcial preenche os requisitos de legalidade e
juridicidade, além de estar em harmonia com a gestão fiscal do município. Assim, esta Relatoria manifesta-
se pela MANUTENÇÃO DO VETO PARCIAL ao Art. 8 º do Projeto de Lei nº 49/2025, opinando pelo seu
acolhimento em plenário.
É o parecer.
Sala das Comissões, 03 de Março de 2026
(aa) José Domingos do Rozário - Presidente
Guilherme Farias - Relator
Karine Brandão - Membro
PARECER AO VETO PARCIAL Nº 01/2026 (PROJETO DE LEI Nº 49/2025)
ASSUNTO: Veto Parcial aposto pelo Poder Executivo a o Art. 8 º (caput e incisos) do Projeto de Lei n °49/2025.
EMENTA DO PL: ALTERA A LEI Nº 4.064/2023 E A LEI Nº 1.207/1987, DISPONDO SOBRE A BANDA
MUNICIPAL DE ITAGUAÍ (BAMITA) E INSTITUINDO O PROGRAMA DE APOIO À FORMAÇÃO MUSICAL.
RELATOR: Vereador Guilherme Farias
1 - RELATÓRIO
Trata-se da análise do Veto Parcial n° 01/2026, encaminhado pelo Exmo. Sr. Prefeito em Exercício,
incidente sobre o Artigo 89 do Projeto de Lei nº 49/2025. O Executivo justifica o veto alegando que o
dispositivo pretendia indexar o valor das bolsas dos integrantes da BAMITA ao salário mínimo. Argumenta
que a recente recomposição do salário mínimo pelo Governo Federal e a superveniência d a Lei Municipal
n º 4.300/2025 (que fixou valores nominais para as bolsas) tornam a indexação contrária ao interesse
público, prejudicando o planejamento orçamentário.
II - ANÁLISE JURÍDICA
Competência e Tempestividade: O veto foi interposto dentro do prazo legal e devidamente comunicado a
esta Casa Legislativa, conforme rito previsto na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno.
Mérito do Veto: O Poder Executivo fundamentou sua decisão no Art. 80, §1° da Lei Orgânica, que permite
o veto por razões de inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público.
Indexação ao Salário Mínimo: A jurisprudência dos Tribunais Superiores (Súmula Vinculante n° 4 do STF)
veda, via de regra, a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo para vantagens de
servidores ou benefícios, o que reforça a legalidade jurídica do veto.
Previsibilidade Orçamentária: A justificativa de que a fixação de valores fixos (Lei n° 4.30/2025) garante
melhor planejamento financeiro é legítima e atende aos princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal.
IlI - VOTO DO RELATOR
Diante da fundamentação apresentada, verifico que o veto parcial preenche os requisitos de legalidade e
juridicidade, além de estar em harmonia com a gestão fiscal do município. Assim, esta Relatoria manifesta-
se pela MANUTENÇÃO DO VETO PARCIAL ao Art. 8 º do Projeto de Lei nº 49/2025, opinando pelo seu
acolhimento em plenário.
É o parecer.
Sala das Comissões, 03 de Março de 2026
(aa) José Domingos do Rozário - Presidente
Guilherme Farias - Relator
Karine Brandão - Membro
Indexação
Observação