Parecer nº 11 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2026

Número

11

Data de Apresentação

13/03/2026

Número do Protocolo

198

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Matéria Principal

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinário

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
    PARECER AO VETO PARCIAL Nº 01/2026 (PROJETO DE LEI Nº 49/2025)
    ASSUNTO: Veto Parcial aposto pelo Poder Executivo a o Art. 8 º (caput e incisos) do Projeto de Lei n °49/2025.
    EMENTA DO PL: ALTERA A LEI Nº 4.064/2023 E A LEI Nº 1.207/1987, DISPONDO SOBRE A BANDA
    MUNICIPAL DE ITAGUAÍ (BAMITA) E INSTITUINDO O PROGRAMA DE APOIO À FORMAÇÃO MUSICAL.
    RELATOR: Vereador Guilherme Farias
    1 - RELATÓRIO
    Trata-se da análise do Veto Parcial n° 01/2026, encaminhado pelo Exmo. Sr. Prefeito em Exercício,
    incidente sobre o Artigo 89 do Projeto de Lei nº 49/2025. O Executivo justifica o veto alegando que o
    dispositivo pretendia indexar o valor das bolsas dos integrantes da BAMITA ao salário mínimo. Argumenta
    que a recente recomposição do salário mínimo pelo Governo Federal e a superveniência d a Lei Municipal
    n º 4.300/2025 (que fixou valores nominais para as bolsas) tornam a indexação contrária ao interesse
    público, prejudicando o planejamento orçamentário.
    II - ANÁLISE JURÍDICA
    Competência e Tempestividade: O veto foi interposto dentro do prazo legal e devidamente comunicado a
    esta Casa Legislativa, conforme rito previsto na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno.
    Mérito do Veto: O Poder Executivo fundamentou sua decisão no Art. 80, §1° da Lei Orgânica, que permite
    o veto por razões de inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público.
    Indexação ao Salário Mínimo: A jurisprudência dos Tribunais Superiores (Súmula Vinculante n° 4 do STF)
    veda, via de regra, a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo para vantagens de
    servidores ou benefícios, o que reforça a legalidade jurídica do veto.
    Previsibilidade Orçamentária: A justificativa de que a fixação de valores fixos (Lei n° 4.30/2025) garante
    melhor planejamento financeiro é legítima e atende aos princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal.
    IlI - VOTO DO RELATOR
    Diante da fundamentação apresentada, verifico que o veto parcial preenche os requisitos de legalidade e
    juridicidade, além de estar em harmonia com a gestão fiscal do município. Assim, esta Relatoria manifesta-
    se pela MANUTENÇÃO DO VETO PARCIAL ao Art. 8 º do Projeto de Lei nº 49/2025, opinando pelo seu
    acolhimento em plenário.
    É o parecer.
    Sala das Comissões, 03 de Março de 2026
    (aa) José Domingos do Rozário - Presidente
    Guilherme Farias - Relator
    Karine Brandão - Membro

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 198/2026, Data Protocolo: 13/03/2026 - Horário: 12:39:32
    Data Votação: 17 de Março de 2026