Parecer nº 391 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2025
Número
391
Data de Apresentação
19/12/2025
Número do Protocolo
1314
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas
Assunto: Emenda Aditiva n 17/2025 ao Projeto de Lei nº 142/2025, de autoria do Poder Executivo.
Ementa: Remaneja o Programa de Trabalho 343 - Manutenção e Efientização do Sistema de Iluminação Pública, Infraestrutura Física do Órgão 08 - Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo (SMOU) para a o Órgão 32 - Secretaria Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana..
Relatora: Vera. Rachel Secundo.
Após exame do Projeto de Lei e de seus impactos potenciais, esta Comissão observa, em relação:
1. Aos Aspectos Orçamentários e Financeiros, o remanejamento proposto:
- Não cria novas despesas, apenas realoca dotação já existente entre órgãos da administração;
- Mantém o equilíbrio orçamentário, pois não altera o montante total previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária;
- Aprimora a execução orçamentária, ao alinhar o programa de trabalho ao órgão que efetivamente executa as ações de iluminação pública, aumentando eficiência e controle.
A realocação está em conformidade com os princípios de economicidade e boa gestão fiscal.
2. À Compatibilidade com Normas Contábil‑Financeiras, a Emenda:
- Observa as regras da Lei nº 4.320/1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que não amplia despesas e respeita a estrutura programática do orçamento;
- Mantém a integridade das classificações orçamentárias, preservando afinalidade do programa de trabalho;
- Está alinhada às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP), especialmente no que se refere à correta alocação de despesas por unidade gestora. Não há incompatibilidades técnicas ou legais que impeçam sua aprovação.
Diante do exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas opina FAVORAVELMENTE à aprovação da Emenda Aditiva nº 17/2025 ao Projeto de Lei nº 142/2025, por entender que a proposta é orçamentária e financeiramente adequada; não compromete o equilíbrio fiscal; aperfeiçoa a execução das ações públicas; e Está plenamente compatível com as normas contábil‑financeiras vigentes.
É o Parecer.
Sala das Comissões, terça-feira, 23 de dezembro de 2025.
Ver. Guilherme Farias
Presidente
Vera. Rachel Secundo
Relatora
Ver. Zé Domingos
Membro
Assunto: Emenda Aditiva n 17/2025 ao Projeto de Lei nº 142/2025, de autoria do Poder Executivo.
Ementa: Remaneja o Programa de Trabalho 343 - Manutenção e Efientização do Sistema de Iluminação Pública, Infraestrutura Física do Órgão 08 - Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo (SMOU) para a o Órgão 32 - Secretaria Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana..
Relatora: Vera. Rachel Secundo.
Após exame do Projeto de Lei e de seus impactos potenciais, esta Comissão observa, em relação:
1. Aos Aspectos Orçamentários e Financeiros, o remanejamento proposto:
- Não cria novas despesas, apenas realoca dotação já existente entre órgãos da administração;
- Mantém o equilíbrio orçamentário, pois não altera o montante total previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária;
- Aprimora a execução orçamentária, ao alinhar o programa de trabalho ao órgão que efetivamente executa as ações de iluminação pública, aumentando eficiência e controle.
A realocação está em conformidade com os princípios de economicidade e boa gestão fiscal.
2. À Compatibilidade com Normas Contábil‑Financeiras, a Emenda:
- Observa as regras da Lei nº 4.320/1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que não amplia despesas e respeita a estrutura programática do orçamento;
- Mantém a integridade das classificações orçamentárias, preservando afinalidade do programa de trabalho;
- Está alinhada às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP), especialmente no que se refere à correta alocação de despesas por unidade gestora. Não há incompatibilidades técnicas ou legais que impeçam sua aprovação.
Diante do exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas opina FAVORAVELMENTE à aprovação da Emenda Aditiva nº 17/2025 ao Projeto de Lei nº 142/2025, por entender que a proposta é orçamentária e financeiramente adequada; não compromete o equilíbrio fiscal; aperfeiçoa a execução das ações públicas; e Está plenamente compatível com as normas contábil‑financeiras vigentes.
É o Parecer.
Sala das Comissões, terça-feira, 23 de dezembro de 2025.
Ver. Guilherme Farias
Presidente
Vera. Rachel Secundo
Relatora
Ver. Zé Domingos
Membro
Indexação
Observação