Parecer nº 24 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
                      
                    Ano
2024
                      
                    Número
24
                      
                    Data de Apresentação
18/03/2024
                      
                    Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
                      
                    Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
                      
                    Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
                      
                    Em Tramitação?
Não
                      
                    Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
                      
                    Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Assunto: Projeto de Lei nº 12/2024 de autoria da vereadora Rachel Secundo da Silva
Ementa: Autoriza a instituição da rede municipal de proteção e acolhimento as
crianças e aos adolescentes órfãos do feminicídio, bem como àquelas vítimas de
violência doméstica, no âmbito do município de Itaguaí e dá outras providências.
Relator: Vereador Julio Cezar José de Andrade Filho
Analisando o projeto de Lei em epígrafe, este relator verificou que a matéria atende
as normas constitucionais, legais e regimentais, motivo pelo qual opina pela sua
Constitucionalidade,
E o Parecer.
Sala das Comissões, 07 de março de 2024. (aa)
Guilherme Severino Campo de Farias Kifer Ribeiro
Presidente
Julio Cezar José de Andrade de Filho
Relator
Vinicius Alves de Moura Brito
Membro
Assunto: Projeto de Lei nº 12/2024 de autoria da vereadora Rachel Secundo da Silva
Ementa: Autoriza a instituição da rede municipal de proteção e acolhimento as
crianças e aos adolescentes órfãos do feminicídio, bem como àquelas vítimas de
violência doméstica, no âmbito do município de Itaguaí e dá outras providências.
Relator: Vereador Julio Cezar José de Andrade Filho
Analisando o projeto de Lei em epígrafe, este relator verificou que a matéria atende
as normas constitucionais, legais e regimentais, motivo pelo qual opina pela sua
Constitucionalidade,
E o Parecer.
Sala das Comissões, 07 de março de 2024. (aa)
Guilherme Severino Campo de Farias Kifer Ribeiro
Presidente
Julio Cezar José de Andrade de Filho
Relator
Vinicius Alves de Moura Brito
Membro
Indexação
Observação
