Parecer nº 33 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2026
Número
33
Data de Apresentação
24/03/2026
Número do Protocolo
323
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Comissão de Constituição, Justiça Redação
Assunto: Razões do Veto 022/ 2025 de autoria do Poder Executivo.
Ementa: Veta integralmente o PL 077/2025 que "INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA FIBROMIALGIA NO MUNICIPIO DE ITAGUAÍ, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 29 DE MAIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Relatora: Vereadora Dr. Karine Brandão.
Analisando as razões do veto ao Projeto de Lei n° 077/2025, verifica-se que o Poder
Executivo aponta possíveis impedimentos de ordem administrativa.
Entretanto, a proposição possui caráter meramente comemorativo e educativo, não implicando criação de despesas obrigatórias ou interferência direta na estrutura administrativa.
Dessa forma, entende-se que não há óbice à sua tramitação, diante de sua relevância social e ausência de vícios de constitucionalidade.
Nestes termos, opino pela Derrubada do Veto, nos termos acima expostos. É o
Parecer.
Sala das Comissões, 17 de março de 2026.
(aa) José Domingos - Presidente
Karine Brandão - Relatora
Guilherme Farias - Membro
Assunto: Razões do Veto 022/ 2025 de autoria do Poder Executivo.
Ementa: Veta integralmente o PL 077/2025 que "INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA FIBROMIALGIA NO MUNICIPIO DE ITAGUAÍ, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 29 DE MAIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Relatora: Vereadora Dr. Karine Brandão.
Analisando as razões do veto ao Projeto de Lei n° 077/2025, verifica-se que o Poder
Executivo aponta possíveis impedimentos de ordem administrativa.
Entretanto, a proposição possui caráter meramente comemorativo e educativo, não implicando criação de despesas obrigatórias ou interferência direta na estrutura administrativa.
Dessa forma, entende-se que não há óbice à sua tramitação, diante de sua relevância social e ausência de vícios de constitucionalidade.
Nestes termos, opino pela Derrubada do Veto, nos termos acima expostos. É o
Parecer.
Sala das Comissões, 17 de março de 2026.
(aa) José Domingos - Presidente
Karine Brandão - Relatora
Guilherme Farias - Membro
Indexação
Observação