Parecer nº 32 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2026
Número
32
Data de Apresentação
24/03/2026
Número do Protocolo
322
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Comissão de Constituição, Justica e Redação
Assunto: Razões do Veto 021/ 2025 de autoria do Poder Executivo.
Ementa: Veta integralmente o PL 101/2025 que "CRIA O SERVIÇO DE ATENDIMENTO E EMERGÊNCIA MÉDICA COM MOTO, DENOMINADO MOTO-SAMU NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Relator: Vereadora Dr. Karine Brandão.
Analisando as razões do veto ao Projeto de Lei n° 101/2025, verifica-se que o Poder Executivo alega vício de iniciatíva e possível impacto administrativo e orçamentário, tratando-se de medida de relevante interesse público, sem impor obrigação imediata
Entretanto, a proposta visa aprimorar o atendimento de urgência e emergência, de execução ou geração direta de despesas.
Assim, entende-se que as razões do veto não são suficientes para afastar a constitucionalidade e o interesse público da matéria.
Nestes termos, opino pela sua Derrubada do Veto, nos termos acima expostos. É o Parecer.
Sala das Comissões, 17 de março de 2026.
(aa) José Domingos - Presidente
Karine Brandão - Relatora
Guilherme Farias - Membro
Assunto: Razões do Veto 021/ 2025 de autoria do Poder Executivo.
Ementa: Veta integralmente o PL 101/2025 que "CRIA O SERVIÇO DE ATENDIMENTO E EMERGÊNCIA MÉDICA COM MOTO, DENOMINADO MOTO-SAMU NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Relator: Vereadora Dr. Karine Brandão.
Analisando as razões do veto ao Projeto de Lei n° 101/2025, verifica-se que o Poder Executivo alega vício de iniciatíva e possível impacto administrativo e orçamentário, tratando-se de medida de relevante interesse público, sem impor obrigação imediata
Entretanto, a proposta visa aprimorar o atendimento de urgência e emergência, de execução ou geração direta de despesas.
Assim, entende-se que as razões do veto não são suficientes para afastar a constitucionalidade e o interesse público da matéria.
Nestes termos, opino pela sua Derrubada do Veto, nos termos acima expostos. É o Parecer.
Sala das Comissões, 17 de março de 2026.
(aa) José Domingos - Presidente
Karine Brandão - Relatora
Guilherme Farias - Membro
Indexação
Observação