Parecer nº 245 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2023
Número
245
Data de Apresentação
05/12/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Assunto: Projeto de Lei nº 79 de 2023 de autoria do Ver. Gil Torres.
Ementa: Dispõe sobre permissão do uso nos estacionamentos controlados pelo Município de Itaguaí e nos logradouros públicos aos oficiais de justiça avaliadores estadual e federal com diligência e dá outras providências.
Relator: Vereador Ver. Julinho.
Analisando o projeto de lei, opino pela Inconstitucionalidade, por ferir o art. 22, inciso XI, da Constituição Federal que determina que compete exclusivamente à União legislar sobre trânsito e transporte. Acrescentamos ainda que o estabelece o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 24, inciso II, que compete ao Município, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito...”. Cabendo ao Poder Executivo realizar tais ações por meio de sua autoridade de trânsito, através de ato administrativo. É o Parecer.
Sala das Comissões, terça-feira, 5 de dezembro de 2023.
Ver. Vinicius Alves de Moura Brito
Presidente
Ver. Julinho
Relator
Ementa: Dispõe sobre permissão do uso nos estacionamentos controlados pelo Município de Itaguaí e nos logradouros públicos aos oficiais de justiça avaliadores estadual e federal com diligência e dá outras providências.
Relator: Vereador Ver. Julinho.
Analisando o projeto de lei, opino pela Inconstitucionalidade, por ferir o art. 22, inciso XI, da Constituição Federal que determina que compete exclusivamente à União legislar sobre trânsito e transporte. Acrescentamos ainda que o estabelece o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 24, inciso II, que compete ao Município, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito...”. Cabendo ao Poder Executivo realizar tais ações por meio de sua autoridade de trânsito, através de ato administrativo. É o Parecer.
Sala das Comissões, terça-feira, 5 de dezembro de 2023.
Ver. Vinicius Alves de Moura Brito
Presidente
Ver. Julinho
Relator
Indexação
Observação