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Matéria: Parecer nº 13 de 2026
Ementa: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 11/25 DO PROJETO DE LEI Nº 19/2025 CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ASSUNTO: Substitutivo de nº11/25 de autoria do Vereador Agenor de Oliveira Teixeira INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA CAVALGADA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. AUTOR: Vereador Agenor de Oliveira Teixeira. RELATOR: Vereador Guilherme Farias 1. RELATÓRIO Submete-se a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para exame de admissibilidade, o Substitutivo de nº11/25 ao Projeto de Lei n º 119/2025. A proposição visa instituir o Dia Municipal da Cavalgada, a ser celebrado anualmente e m 1º de maio. O projeto define objetivos de valorização cultural, fomento ao turismo e , primordialmente, o incentivo ao manejo responsável e bem-estar animal. Além disso, estabelece vedações contra maus-tratos e autoriza parcerias para a viabilização do evento. 2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA E JURÍDICA I- Da Competência e Iniciativa A matéria insere-se a competência suplementar do Município para legislar sobre assuntos de interesse local. A instituição de datas comemorativas e calendários de eventos é matéria de competência comum, não havendo vício de iniciativa, uma vez que não gera atribuições específicas ou aumento de despesa obrigatória imediata a o Poder Executivo que extrapole a gestão orçamentária comum. II- Da Constitucionalidade Material O projeto demonstra especial cuidado com o Art. 225, §1°, VI da Constituição Federal, que veda práticas que submetam animais a crueldade. * O Art. 3° e o Art. 4º da proposição reforçam a obrigatoriedade de observância das normas de bem- estar animal. * A proibição explícita de instrumentos que causem sofrimento físico ou psicológico garante a juridicidade da proposta frente aos órgãos de controle. II- Da Técnica Legislativa O Substitutivo apresentado atende aos preceitos da Lei Complementar n ° 95/1998. O texto é claro, os artigos estão logicamente organizados e a ementa define com precisão o objeto da lei 3. VOTO DO RELATOR Diante do exposto, por não apresentar vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, esta Relatoria manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E LEGALIDADE do referido Projeto de Lei, opinando por sua regular tramitação neste Poder Legislativo. É o parecer. Sala das Comissões, 10 de Março de 2026. (aa) José Domingos do Rozário - Presidente Guilherme Farias - Relator Karine Brandão - Membro
Votos
Sim: 9
Não: 0
Abstenções: 0
Resultado da Votação:
Aprovada por unanimidade
Observações