{"id":5580,"__str__":"Parecer n\u00ba 11 de 2026","link_detail_backend":"/materia/5580","metadata":{},"numero":11,"ano":2026,"numero_protocolo":198,"data_apresentacao":"2026-03-13","tipo_apresentacao":"E","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":false,"polemica":false,"objeto":"","complementar":false,"ementa":"COMISS\u00c3O DE CONSTITUI\u00c7\u00c3O, JUSTI\u00c7A E REDA\u00c7\u00c3O\r\nPARECER AO VETO PARCIAL N\u00ba 01/2026 (PROJETO DE LEI N\u00ba 49/2025)\r\nASSUNTO: Veto Parcial aposto pelo Poder Executivo a o Art. 8 \u00ba (caput e incisos) do Projeto de Lei n \u00b049/2025.\r\nEMENTA DO PL: ALTERA A LEI N\u00ba 4.064/2023 E A LEI N\u00ba 1.207/1987, DISPONDO SOBRE A BANDA\r\nMUNICIPAL DE ITAGUA\u00cd (BAMITA) E INSTITUINDO O PROGRAMA DE APOIO \u00c0 FORMA\u00c7\u00c3O MUSICAL.\r\nRELATOR: Vereador Guilherme Farias\r\n1 - RELAT\u00d3RIO\r\nTrata-se da an\u00e1lise do Veto Parcial n\u00b0 01/2026, encaminhado pelo Exmo. Sr. Prefeito em Exerc\u00edcio,\r\nincidente sobre o Artigo 89 do Projeto de Lei n\u00ba 49/2025. O Executivo justifica o veto alegando que o\r\ndispositivo pretendia indexar o valor das bolsas dos integrantes da BAMITA ao sal\u00e1rio m\u00ednimo. Argumenta\r\nque a recente recomposi\u00e7\u00e3o do sal\u00e1rio m\u00ednimo pelo Governo Federal e a superveni\u00eancia d a Lei Municipal\r\nn \u00ba 4.300/2025 (que fixou valores nominais para as bolsas) tornam a indexa\u00e7\u00e3o contr\u00e1ria ao interesse\r\np\u00fablico, prejudicando o planejamento or\u00e7ament\u00e1rio.\r\nII - AN\u00c1LISE JUR\u00cdDICA\r\nCompet\u00eancia e Tempestividade: O veto foi interposto dentro do prazo legal e devidamente comunicado a\r\nesta Casa Legislativa, conforme rito previsto na Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio e no Regimento Interno.\r\nM\u00e9rito do Veto: O Poder Executivo fundamentou sua decis\u00e3o no Art. 80, \u00a71\u00b0 da Lei Org\u00e2nica, que permite\r\no veto por raz\u00f5es de inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse p\u00fablico.\r\nIndexa\u00e7\u00e3o ao Sal\u00e1rio M\u00ednimo: A jurisprud\u00eancia dos Tribunais Superiores (S\u00famula Vinculante n\u00b0 4 do STF)\r\nveda, via de regra, a utiliza\u00e7\u00e3o do sal\u00e1rio m\u00ednimo como indexador de base de c\u00e1lculo para vantagens de\r\nservidores ou benef\u00edcios, o que refor\u00e7a a legalidade jur\u00eddica do veto.\r\nPrevisibilidade Or\u00e7ament\u00e1ria: A justificativa de que a fixa\u00e7\u00e3o de valores fixos (Lei n\u00b0 4.30/2025) garante\r\nmelhor planejamento financeiro \u00e9 leg\u00edtima e atende aos princ\u00edpios da Lei de Responsabilidade Fiscal.\r\nIlI - VOTO DO RELATOR\r\nDiante da fundamenta\u00e7\u00e3o apresentada, verifico que o veto parcial preenche os requisitos de legalidade e\r\njuridicidade, al\u00e9m de estar em harmonia com a gest\u00e3o fiscal do munic\u00edpio. Assim, esta Relatoria manifesta-\r\nse pela MANUTEN\u00c7\u00c3O DO VETO PARCIAL ao Art. 8 \u00ba do Projeto de Lei n\u00ba 49/2025, opinando pelo seu\r\nacolhimento em plen\u00e1rio.\r\n\u00c9 o parecer.\r\nSala das Comiss\u00f5es, 03 de Mar\u00e7o de 2026\r\n(aa) Jos\u00e9 Domingos do Roz\u00e1rio - Presidente\r\nGuilherme Farias - Relator\r\nKarine Brand\u00e3o - Membro","indexacao":"","observacao":"","resultado":"","texto_original":"http://sapl.itaguai.rj.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/5580/parecer_ccjr_ao_veto01-26_1.pdf","data_ultima_atualizacao":"2026-04-16T15:36:08.396099-03:00","ip":"45.169.84.47","ultima_edicao":"2026-03-13T12:41:47.981717-03:00","tipo":12,"regime_tramitacao":1,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":28,"anexadas":[],"autores":[27]}