{"id":3827,"__str__":"Parecer n\u00ba 160 de 2024","link_detail_backend":"/materia/3827","metadata":{},"numero":160,"ano":2024,"numero_protocolo":null,"data_apresentacao":"2024-12-17","tipo_apresentacao":"","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":false,"polemica":false,"objeto":"","complementar":false,"ementa":"COMISS\u00c3O DE CONSTITUI\u00c7\u00c3O, JUSTI\u00c7A E REDA\u00c7\u00c3O PARECER Assunto: Projeto de Lei n\u00ba 68/2024 de autoria do Poder Executivo.  Ementa:  Autoriza o munic\u00edpio de Itagua\u00ed a efetuar o protesto de certid\u00e3o de d\u00edvida ativa, de t\u00edtulo executivo judicial de quantia certa; autoriza, tamb\u00e9m, o registro pelo munic\u00edpio de devedores em entidades que prestem servi\u00e7os de prote\u00e7\u00e3o ao cr\u00e9dito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes; dispensa o ajuizamento de execu\u00e7\u00f5es fiscais de baixo valor e d\u00e1 outras provid\u00eancias. Relator: Vereador Julio Cezar Jos\u00e9 de Andrade Filho    Analisando o projeto de Lei em ep\u00edgrafe, este relator verificou que a mat\u00e9ria atende as normas constitucionais, legais e regimentais, motivo pelo qual opina pela sua Constitucionalidade. \u00c9 o Parecer. Sala das Comiss\u00f5es, 12 de dezembro de 2024. (aa) Guilherme Severino Campo de Farias Kifer Ribeiro - Presidente; Julio Cezar Jos\u00e9 de Andrade Filho - Relator; Vinicius Alves de Moura Brito - Membro;","indexacao":"","observacao":"","resultado":"","texto_original":null,"data_ultima_atualizacao":"2024-12-19T16:24:11.151249-03:00","ip":"45.169.84.47","ultima_edicao":"2024-12-17T16:04:56.070490-03:00","tipo":12,"regime_tramitacao":3,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":6,"anexadas":[],"autores":[27]}